TJDFT - 0707924-71.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:34
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIANE SILVA VILARINHO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707924-71.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIANE SILVA VILARINHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLAUCIANE SILVA VILARINHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que por simples cálculo matemático é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes é diversa da aplicada, apontando ilicitude da cobrança da taxa de seguro.
Requer a revisão das taxas de juros aplicadas e a repetição em dobro dos valores pagos.
O réu apresentou contestação (ID 153245196).
Preliminarmente afirma inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade dos encargos aplicados e postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 155871568).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 160909420). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ.
No caso em análise, o contrato de empréstimo ID 149129141 evidencia de maneira expressa que a CET é de 4,54% e não de 3,99%, como afirmado pela parte autora, inexistindo ilicitude a ser reparada.
De outro lado, quanto ao valor relativo ao seguro, destaca-se o entendimento do Eg.
STJ no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema número 972 dos repetitivos) No caso em análise, o contrato de empréstimo ID 149129141 evidencia que a cobrança pelo seguro se deu embutida nas disposições contratuais, o que demanda repetição em dobro diante da ausência de engano justificável por violar a jurisprudência pacífica.
Deve-se, portanto, acolher, em parte, o pedido autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIANE SILVA VILARINHO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.152,12 (Mil Cento e Cinquenta e Dois Reais e Doze Centavos) já computada a dobra, atualizada desde o desembolso e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência recíproca bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno as partes, à razão de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
Observe-se a gratuidade deferida à autora.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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09/06/2023 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/03/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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11/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 22:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 22:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 17:56
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:56
Outras decisões
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27/09/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2022 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/07/2022 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIANE SILVA VILARINHO - CPF: *15.***.*24-55 (AUTOR).
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05/07/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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