TJDFT - 0704031-80.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM PLACA DE LICENCIAMENTO TROCADA.
ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 04 ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PENA PECUNIÁRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, é dotado de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 2.
Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva, bem como evidenciado o dolo do agente pelas circunstâncias objetivas constatadas. 3.
A reincidência do réu, por si só, inviabiliza o pleito de estabelecimento do regime aberto, porquanto o Código Penal, em sua literalidade, coloca como requisito para o estabelecimento do regime aberto que o condenado não seja reincidente.
Todavia, é possível a fixação de regime prisional semiaberto, ainda que o réu seja reincidente e possua maus antecedentes, se a pena fixada por inferior a 04 anos. 4.
Não verificados os requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal, por ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Eventual análise acerca da miserabilidade econômica do condenado competirá ao d.
Juízo das Execuções Penais. 6.
Inviável a isenção ou afastamento da pena de multa pela alegação de hipossuficiência porquanto a referida sanção está prevista no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória. 7.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. -
06/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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03/07/2025 14:40
Juntada de comunicações
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03/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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01/06/2025 10:22
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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