TJDFT - 0751075-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:50
Homologada a Transação
-
06/11/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 13:08
Decorrido prazo de SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:37
Outras decisões
-
27/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751075-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MATOS PINTO COTA EXECUTADO: SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 15:37:15. -
12/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:40
Deferido o pedido de ANDRE MATOS PINTO COTA - CPF: *49.***.*29-72 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751075-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MATOS PINTO COTA EXECUTADO: SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois, embora se trate de relação de consumo, é necessário demonstrar a insolvência da devedora.
Destaque-se que não se discute o motivo da insolvência da sociedade fornecedora, mas é necessário que reste configurada a sua insolvência com fito de amoldar-se à hipótese de que a pessoa jurídica figure como real obstáculo ao adimplemento do débito.
No caso em comento, foi intentada a penhora de valores e veículos via BACENJUD e RENAJUD, respectivamente, somente uma vez.
Também, não foram realizadas outras diligências na busca por patrimônio da parte executada com intuito de exaurir os meios de busca por bens e configurar a impossibilidade de a parte devedora adimplir com o débito, como por exemplo, pesquisa de ativos de forma reiterada, pesquisa de imóveis e tentativa de penhora de bens móveis no estabelecimento da executada.
Assim, a situação dos autos não autoriza a aplicação da "disregard doctrine", sendo necessária a comprovação da impossibilidade de adimplemento do débito, configurando-se "o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, §5º do CDC).
Observa-se que, em verdade, a parte exequente não promoveu todas as medidas que lhe cabiam quanto à busca de patrimônio penhorável.
Por todo o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sem prejuízo de exame posterior de matéria da mesma natureza, caso, posteriormente, reste configurada a indisponibilidade de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, com indicação de bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
31/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:20
Indeferido o pedido de ANDRE MATOS PINTO COTA - CPF: *49.***.*29-72 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:04
Outras decisões
-
20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Carta.
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24/04/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:51
Outras decisões
-
03/04/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE MATOS PINTO COTA em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SETE.7 ESCRITORIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:20
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/01/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:42
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:42
Decretada a revelia
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16/12/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2022 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/12/2022 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2022 14:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 17:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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