TJDFT - 0711574-82.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711574-82.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE SANTANA FERREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por KALINE SANTANA FERREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, partes qualificadas na emenda à inicial de ID 74824499.
Narra a autora que é pensionista e recebe mensalmente o valor de R$ 5.442,74, utilizando-se de conta corrente no BRB para o recebimento dos rendimentos.
Informa que teve 99,5% de seus rendimentos descontados de sua renda líquida.
Relata que R$ 1.551,17 são descontados em folha pela segunda ré, sendo o restante descontado pela primeira ré em conta corrente.
Alega que “somente os descontos oriundos dos empréstimos com consignação em folha de pagamento superam a sua margem consignável” e assevera que “a par disso, da análise dos extratos de conta corrente, verifica-se outras avenças de mútuo/empréstimo e renegociação de dívida que, por simples conta matemática, excedem vastamente o limite legal de consignação”.
Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e pede a concessão de tutela de urgência para que “Seja determinada aos réus que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável, correspondente a R$ 1.632,82 (um mil, seiscentos e trinta dois reais e oitenta dois centavos)” e para que “Seja revogada, liminarmente, a autorização para débito realizado pelo 1º requerido na sua conta corrente para pagamento de empréstimos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ”.
Ainda em tutela provisória, pede que “caso seja indeferido os pedidos anteriores, seja determinada ao 1º réu a redução da retenção dos salários da parte autora a 30% (trinta por cento) do salário creditado na conta corrente (3.891,57), que perfaz R$ 1.167,47 (um mil, cento e sessenta e sete reais, quarenta e sete centavos)”, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Em tutela definitiva, pede a confirmação da tutela de urgência.
Pede, ainda, que “seja determinada aos réus a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplem a redução mensal aqui requerida sem que deixem de possibilitar ao mesmo tempo a quitação dos mesmos ao final do novo prazo para pagamento, mantendo as mesmas taxas de juros e demais encargos constantes nos contratos”.
Também formula pedido para que o requerido se abstenha de prestar informação desabonadora ao SISBACEN em referência aos contratos em tela.
A tutela de urgência foi indeferida ao ID 75284816.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo pedido liminar foi deferido para limitar os descontos a 30% da remuneração da autora (ID 75925230).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 81822304).
Em contestação (ID 82930662), a Associação de Poupança e Empréstimo Poupex alega que a autora celebrou contrato de Financiamento de Material de Construção, firmado em 10 de agosto de 2020, no valor de R$ 90.302,60.
Informa que, no momento da contratação, havia margem consignável para concessão do referido empréstimo.
Alega que os descontos em folha de pagamento são inferiores a 30% dos rendimentos da autora.
Pede a condenação da autora por litigância de má-fé.
O Banco de Brasília S/A – BRB apresentou contestação ao ID 82963864.
Impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, defende inexistir fundamento legal para a limitação dos descontos em conta corrente.
Sustenta que a autora agiu de má-fé, pois fez operação na Poupex sem informar de sua margem já comprometida junto ao BRB e que a parcela que deve ser alterada é a da Poupex.
Informa a existência de cláusula autorizativa de débito em conta corrente.
Assevera que o artigo 4º da Resolução n. 3.695/2009 do Conselho Monetário Nacional é claro ao prever a impossibilidade de cancelamento da autorização dos débitos em conta quando decorrentes de operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Aduz que a restrição cadastral em nome do devedor é legítima.
Réplica ao ID 85681492.
A decisão saneadora de ID 93352432 determinou a anotação da gratuidade de justiça à autora e retificou o valor da causa para R$ 19.593,84.
Processo foi suspenso por afetação ao Tema Repetitivo 1.085/STJ.
Após, considerando que Tema Repetitivo 1.085, pelo qual a demanda havia sido suspensa, já foi julgado pelo STJ em março de 2022, o feito retornou ao seu regular prosseguimento, ID 147771020.
O Eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora em desfavor da decisão do Juízo de Origem que indeferiu a medida liminar, conforme v.
Acórdão sob ID 165705675.
Os autos foram conclusos para sentença e vieram ao Nupmetas-1 (órgão auxiliar da d.
Corregedoria de Justiça para prolação de sentenças). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo à análise do mérito da pretensão.
Do Mérito O E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.863.973/SP (Tema 1085), apreciou a questão atinente à “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”, ocasião em que firmou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Depreende-se dessa tese que, à míngua de previsão legal, não se pode limitar as parcelas debitadas em conta corrente ao percentual requerido pela parte, sendo inaplicável, por analogia, as disposições da Lei nº 10.820/2003.
Noutro modo de dizer, tem-se por válida a decisão do consumidor que contrata um empréstimo e opta pelo pagamento mediante débito em conta e em parcelas superiores ao percentual previsto na supra aludida lei, que se destina unicamente aos mútuos cujo pagamento se dá com descontos diretamente em folha de pagamento.
Sem a necessidade de maiores considerações, pode-se afirmar, com fundamento na tese vinculante acima indicada, que devem ser julgados improcedentes os pedidos da autora para limitar a 30% (trinta por cento) as parcelas debitadas em sua conta corrente e que tenham por finalidade o pagamento dos mútuos com o réu, bem como os pedidos cominatórios de abstenção de novos descontos uma vez que foram contratados mediante livre vontade - pacta sun servanda – razão mesma pela qual também não procede o pedido para impedir que as rés promovam o lançamento do nome da requerente nos cadastros do Bacen e restritivos ao crédito.
Quadra destacar, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no que fora livremente pactuado entre as partes, conferindo, pois, segurança às relações jurídicas de natureza obrigacional derivadas dos contratos, enquanto fonte legítima de direitos e obrigações e não reveladas as abusividades sob a ótica consumeirista.
Em casos como os dos autos, que envolve contratação de empréstimos, há de prevalecer a autonomia da vontade, a liberdade contratual, a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Destarte, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais ou dos descontos promovidos pelo réu, porquanto livremente pactuadas, inclusive daquelas que autorizam o desconto dos empréstimos consignados.
Há que se considerar, ademais, a defesa apresentada pela corré ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX no ID 82930662, que nos chama atenção para o fato de que a autora, de forma reiterada, por livre e espontânea vontade, vem tomando empréstimos que são seguidos de ações judiciais que visam a limitação dos descontos previamente pactuados.
Vejamos: “Refira-se, por necessário, que a contratação com a POUPEX se deu em 10 de agosto de 2020 e o ajuizamento da presente Ação se deu em 05 de outubro de 2020, isto, num período inferior a 60 (sessenta) dias a Autora celebrada o contrato denominado Financiamento Material de Construção, recebe os valores dele decorrentes e logo após ajuíza a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM TUTELA ANTECIPADA. (...) A atitude da Autora ao manejar a presente ação em desfavor da POUPEX demonstra a sua má-fé e a sua intenção de deixar de cumprir o contrato entabulado com a mesma, o que nem de longe, pode ser admitido por esse Juízo. (...) Convém mencionar, por oportuno, que no momento da contratação firmada com a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX, em 10 de agosto de 2020, a Autora apresentou documentos que demonstraram a existência de margem consignável para concessão do referido empréstimo sem que fosse ultrapassado o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. (...)” [ ID 82930662] [destacamos] Pleiteia aludida ré a condenação da autora por litigância de má-fé, pedido este que será analisado somente na parte final da fundamentação da sentença.
Vejamos: “(...) III.II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE A Autora deverá ser condenada nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, pois como se disse anteriormente, a Autora celebrou com a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX o contrato denominado Financiamento Material de Construção, firmado em 10 e agosto de 2020, no valor de R$ 90.302,60, saldo devedor a ser quitado R$ 80.543,05, sendo que decorridos menos de 60 (sessenta) dias, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA distribuída em 05 de outubro de 2020.
A atitude da Autora demonstra, de forma clara, a sua real intenção de não efetuar o pagamento das parcelas devidas mensalmente em razão da celebração do contrato acima citado, restando comprovada a sua litigância de má-fé, que deverá ser punida nos termos do artigo 80 e seus incisos do Código de Processo Civil. (...)” [ID 82930662] [destacamos] A instituição corré BRB-BANCO DE BRASÍLIA S/A, na contestação apresentada sob ID 82963864, também arvora que a autora age com deliberada má-fé ao contratar seguidos empréstimos sabendo o grau de comprometimento de sua renda com a intenção premeditada de posteriormente requerer o não pagamento mediante decisão do Poder Judiciário: “(...) Assim, resta demonstrado que a autora age deliberadamente de má-fé ao realizar a baixa antecipada de seus contratos e faz a contratação de novo empréstimo junto a outra Instituição, para depois vir ao Poder Judiciário alegando comprometimento de sua renda em mais de 70%, esquecendo-se propositadamente todo o seu agir.
Portanto, verifica-se que a autora vem agindo deliberadamente de má-fé, requerendo os não débitos autorizados em conta corrente, e agora recorre ao poder Judiciário para, mais uma vez, se desvencilhar do pagamento das parcelas dos contratos firmados junto ao BRB e autorizados os débitos das parcelas em conta corrente.
Resta clara a má-fé da autora em requerer empréstimos, frise-se, proveitosos para ele, e vir perante o Poder Judiciário para que este lhe dê guarida no sentido de não efetuar o pagamento dos valores devidos, ainda mais quando é sabedor de que estes valores serviram para ajudar nas suas despesas pessoais.
Assim, não resta dúvida de que a autora maliciosamente requereu empréstimo ao Banco sabendo do grau de comprometimento de sua renda com a intenção premeditada de posteriormente requerer o não pagamento mediante decisão do Poder Judiciário, o que sabidamente foi deferido.(...)” [ID 82963864] [destacamos] A autora não apresentou qualquer circunstância extraordinária ou imprevisível no referido período que justifique a contratação de tantos empréstimos em curto espaço de tempo, seguidos de ações judiciais para a limitação destes.
Assim, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não é só: no início desses autos, o d.
Juízo de Origem, na decisão de ID 73996412, já havia verificado que a autora já manejou ação contra o BRB para redução dos descontos realizados em sua conta em razão de empréstimos/financiamentos contraídos com tal instituição financeira (0710208-49-2018.8.07.0018).
Com a emenda apresentada, restou explicitado que após o Processo 0710208-49-2018.8.07.0018 a autora contraiu os novos empréstimos aqui discutidos, e em menos de 60 (sessenta) dias após essas contratações ajuizou a presente ação buscando, novamente, a limitação dos valores pactuados.
A propósito do tema, cite-se o seguinte precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO DE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% NA FOLHA DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
AUSÊNCIA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS SUPERVENIENTES.
NÃO VERIFICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE.
FALTA DE PROVAS Os descontos realizados diretamente na folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado devem observar a limitação dos descontos relativos aos contratos efetuados, no máximo, 30% da remuneração líquida do consumidor, a fim de preservar a solvência do devedor e garantir-lhe o mínimo existencial.
No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira observou o limite legal de 30%, havendo prova, inclusive, no sentido de que algumas prestações não foram debitadas no valor contratado por ter sido extrapolada a margem consignável disponível ao autor, o que reforça a conclusão de inexistência de ato ilegal e enseja a reforma da sentença combatida.
O reconhecimento da existência de onerosidade excessiva depende da demonstração da existência de fatos extraordinários e imprevisíveis supervenientes à contratação, que autorizem a revisão do contrato.
A análise deve ser realizada mediante o cotejo com a realidade fática no momento da contratação e a atual situação do consumidor, decorrente de fato superveniente, se inexistentes, não há como reconhecer o alegado desequilíbrio contratual. (...). (Acórdão 1395161, 07036174520208070004, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [destacamos] Com base no escorço supra, observa-se que os débitos realizados em conta foram legítimos e, por essa razão, descabe pedir a sua repetição; a cessação dos descontos em conta (porque decorrem de contrato livremente pactuado entre as partes), tampouco impedir que a ré promova o lançamento do nome da autora em SPC, SERASA, CADIN e outros cadastros indicados na peça de ingresso.
Portanto, os pedidos da inicial devem ser improcedentes.
Da litigância de má-fé Por ora observo que a autora valeu-se do direito de acesso à justiça, sem alteração da verdade dos fatos articulados, o que afasta a aplicação, a ela, da pena de litigância de má-fé, como pleiteado pela corré Poupex.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES.
Confirmo a medida liminar que indeferiu a tutela antecipada.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e Súmula 14 do STJ).
Contudo, suspendo sua exigibilidade em relação ao parte autora, nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença proferida por magistrado designado para atuação no Nupmetas-1.
Retornem os autos ao i.
Juízo de Origem com nossos cordiais cumprimentos.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
21/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 16:26
Desentranhado o documento
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10/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2023 21:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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27/01/2023 14:58
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:58
Outras decisões
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11/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 03:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 23:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 21:50
Recebidos os autos
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23/09/2021 21:50
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/08/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 23:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1085
-
01/07/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de KALINE SANTANA FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/06/2021 08:47
Recebidos os autos
-
01/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2021 19:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/01/2021 19:15
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 14:40 #Não preenchido#.
-
24/01/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
15/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 22:40
Recebidos os autos
-
05/11/2020 22:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/11/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2020 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
27/10/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:55
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
23/10/2020 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
22/10/2020 20:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/10/2020 15:52
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2020 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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