TJDFT - 0717123-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:00
Outras decisões
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21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/11/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:03
Concedida a Segurança a 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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07/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:36
Outras decisões
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15/10/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:53
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:17
Mandado devolvido redistribuido
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717123-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Tabelionatos, Registros, Cartórios (10083) IMPETRANTE: 'INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL SECCAO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DELEGADO(A) DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL - Praça do Buriti, 10 andar, Sala n. 1032, Zona Cívico-Administrativa, Brasília, CEP: 70075-900 DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO DISTRITO FEDERAL – IEPTB/DF contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a impetrante, entidade que tem por finalidade congregar os Tabeliães de Protesto do Distrito Federal, ajuizou a presente ação mandamental para obter tutela jurisdicional destinada a autorizar os tabeliães de protesto do Distrito Federal a promoverem o recolhimento do ISSQN de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 27 do Regulamento do ISSQN do Distrito Federal, ou seja, com a exclusão dos valores referentes a repasses ao Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC) e a terceiros da base de cálculo do ISSQN (valores referentes a entrega de intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos), e para que a autoridade administrativa se abstenha de adotar atos de cobrança do ISSQN em discussão na forma da SC nº 18/2023.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 211080149).
Distribuídos os autos mediante livre sorteio, este Juízo, ao receber a petição inicial, facultou a manifestação prévia da autoridade coatora e do órgão ministerial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca da liminar vindicada (ID 211078069).
Em parecer (ID 211526186), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
A autoridade apontada como coatora apresentou manifestação prévia (IDs 212083696 a 212083701), sustentando, em síntese, a regularidade da exação tributária.
Vieram-me conclusos para decisão. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, nos termos a seguir expostos.
Consoante disciplinado no artigo 7º da Lei Complementar n. 116/03 – que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) –, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
A controvérsia veiculada nesta ação mandamental consiste em definir se os valores referentes aos repasses ao Fundo de Compensação do Registrador Civil (FCRC) e a Receita de Terceiros integram ou não a base de cálculo do ISSQN.
De um lado, a impetrante sustenta que, com o advento da Solução de Consulta COTRI nº 18/2023, o Fisco Distrital passou a incluir tais valores na base de cálculo da exação tributária, em contrariedade à regra de incidência tributária do ISSQN e ao princípio da capacidade contributiva.
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora asseverou que a base de cálculo do imposto estaria adequada, uma vez que o preço do serviço abarcaria toda cobrança decorrente da prestação, sem nenhuma dedução nos moldes requeridos.
Em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, os fundamentos invocados pela impetrante são relevantes, notadamente porque, ao incluir os valores repassados pelo tabelião na base de cálculo do ISSQN, por meio de interpretação emanada da Solução de Consulta COTRI nº 18/2023, o Fisco Distrital aparenta tributar importâncias que não constituem dedução de receita oriunda de serviço prestado pelo tabelião, mas, sim, receitas próprias estatais, que sequer fazem parte da contabilidade do oficial registrador, circunstâncias que têm motivado o afastamento da exação tributária por alguns Tribunais de Justiça em situações idênticas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de débito fiscal – ISS – Serviços notariais e de registro – Base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC nº 116/03) – Sentido normativo da expressão "preço do serviço": quanto o serviço custa para o prestador (custos e despesas necessárias da atividade) mais o lucro, ou seja, a renda bruta do prestador – Características peculiares dos emolumentos – Natureza jurídica de tributo (taxa) cobrado pelos Estados – Precedentes – Partilha das receitas entre diversos órgãos públicos – Regime do art. 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Renda bruta do Tabelião que corresponde a 62,5% do rendimento total auferido pelo Estado com a cobrança dos emolumentos – Ao Tabelião é delegada unicamente a prestação do serviço público e, consequentemente, a capacidade para a cobrança dos emolumentos – Os repasses aos demais órgãos públicos não são valores deduzidos da receita bruta do Tabelião, mas receitas próprias do Estado, que jamais entram na contabilidade do oficial registrador, portanto, não compõem a base de cálculo do ISS devido ao Município – Precedentes – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041852-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RECEITAS DE TERCEIROS (FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ).
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS ENUMERADOS NA INICIAL.
INCONFORMISMO. [...] No que se refere ao ISS, verifica-se que alguns Municípios vêm incluindo na base de cálculo do aludido imposto a totalidade da receita auferida pelos tabeliães, notários e registradores, sem fazer qualquer menção às exclusões das taxas destinadas a terceiros, tais como FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ.
Base de cálculo, no que toca a estas taxas é zero, já que os valores recebidos a este título, apesar de comporem o preço dos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços cartorários, não constituem receita própria do tabelião, fazendo-se necessária a exclusão das quantias que não se tratam de receitas próprias da base tributável. [...] Sendo a compensação pelos atos gratuitos mera indenização e não renda ou acréscimo patrimonial, não pode constituir a base de cálculo para o ISS, o que também se aplicaria para as taxas destinadas a terceiros, como no caso em tela. [...] Tributação sobre o valor total do serviço, sem dedução dos valores repassados, acarretará considerável majoração na base de cálculo e ensejará impacto nas suas atividades. [...] DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0043530-88.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/11/2019 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Tais precedentes, embora emanados de jurisdição estadual diversa, denotam a compreensão jurídica necessária para o enfrentamento da controvérsia posta em análise perfunctória, a indicar que a interpretação atribuída pelo Fisco Distrital na Solução de Consulta COTRI nº 18/2023 não constitui inovação e, em casos parecidos, foi rechaçada pelo Poder Judiciário, nos termos acima expostos.
A urgência na prestação jurisdicional é ínsita ao próprio objeto da ação mandamental, que se insurge contra exação imposta aos Tabeliães de Protesto do Distrito Federal, cujo ônus tributário se renova periodicamente, daí surgindo a necessidade de excluir, de imediato, os valores oriundos dos repasses pelos delegatários, medida reversível a qualquer tempo, inclusive no curso processual, o que não prejudicará os cofres públicos em caso de revogação da tutela jurisdicional ou de denegação da segurança, porquanto ao Fisco será possível obter o ressarcimento integral do montante devido.
Com base nas razões expendidas, DEFIRO A LIMINAR para autorizar os tabeliães de protesto do Distrito Federal a promoverem o recolhimento do ISSQN de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 116/03 e art. 27 do Regulamento do ISSQN do Distrito Federal, ou seja, com a exclusão dos valores referentes a repasses ao Fundo de Compensação do Registrador Civil das Pessoas Naturais (FCRC) e a terceiros da base de cálculo do ISSQN (valores referentes a entrega de intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos), e para que a autoridade administrativa se abstenha de adotar atos de cobrança do ISSQN em discussão na forma da SC nº 18/2023.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/09/2024 23:45
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DELEGADO(A) DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2024 18:19.
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19/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 22:04
Mandado devolvido dependência
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16/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:13
Outras decisões
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13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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