TJDFT - 0741097-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
PESQUISA SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS DECURSO DE TEMPO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2.
A nova funcionalidade “teimosinha” permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
Com relação ao tempo decorrido desde a última pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do juízo, há que se ponderar os princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório.
Nesse contexto, o decurso de mais de um ano entre a realização da última pesquisa e a autorização de nova busca é lapso temporal razoável. 4.
Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 05/03/2019 e, até a presente data, a exequente não teve o pagamento do crédito exequendo.
A última pesquisa de bens no Sisbajud foi realizada em 07/08/2024, ou seja, em data recente, mas na modalidade individual. 5.
Assim, é razoável realização da pesquisa de ativos financeiros, com reiteração automática (funcionalidade “teimosinha”), haja vista que tal pesquisa ainda não foi realizada.
Além disso, as demais diligências não foram satisfatórias para saldar a dívida. 6.
Recurso conhecido e provido. -
16/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de SILMARA ABREU DE CASTRO - CPF: *15.***.*32-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741097-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILMARA ABREU DE CASTRO AGRAVADO: CARLOS NEVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por SILMARA ABREU DE CASTRO contra decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face de CARLOS NEVES DA SILVA, indeferiu o pedido de nova consulta ao SISBAJUD.
Em suas razões (ID 64506040), o agravante sustenta que: 1) embora realizada pesquisa recente pelo sistema SISBAJUD, foi indeferido o pedido de reiteração automática programada por trinta dias, de modo que a pesquisa não logrou êxito; 2) houve apenas o bloqueio de valor irrisório, o qual indica que a pesquisa na modalidade reiterada pode ter êxito.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a pesquisa via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias consecutivos.
No mérito, o provimento do recurso e a reforma da decisão nos termos expostos.
Sem preparo, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça à agravante. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil – CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva.
O convênio celebrado pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica tem papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais.
A nova funcionalidade – teimosinha – permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
A funcionalidade não foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, a Corte possui entendimento no sentido de que a reiteração de consultas deve observar o princípio da razoabilidade.
Ilustrativamente, registre-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento: 22/03/2021, Dje: 05/04/2021).” – grifou-se.
A renovação das pesquisas deve, portanto, se pautar em elementos que indiquem que a nova busca será frutífera.
Tais indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado – demonstrada pelo credor –, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo.
Considera-se relevante o período que atenda aos princípios da celeridade, da economia e efetividade do processo executório, bem como da razoabilidade, diante da possibilidade de mudança financeira do executado e a consequente satisfação do crédito.
Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi proposto em 05/03/2019 e, até a presente data, a exequente não teve o pagamento do crédito exequendo.
A última pesquisa de bens no Sisbajud foi realizada em 07/08/2024, ou seja, em data recente, mas na modalidade individual.
Foi encontrado o valor de R$ 121,64, o qual foi desbloqueado pelo juiz por ser irrisório.
Assim, é razoável realização da pesquisa de ativos financeiros, com reiteração automática (funcionalidade “teimosinha”), haja vista que tal pesquisa ainda não foi realizada.
Além disso, as demais diligências não foram satisfatórias para saldar a dívida.
A propósito, e apenas a título ilustrativo, registre-se julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISBAJUD.
CNJ.
NOVA FUNCIONALIDADE.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha". 3.
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1424138, 07085579420228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022)” – grifou-se. “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS AOS SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RAZOABILIDADE. (...) 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. (...) 4.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo (teimosinha), máxime, quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 5.
A mera necessidade de um natural acompanhamento do sistema eletrônico em vista da execução das respectivas ordens automatizadas não enseja prejuízo às atividades da serventia judicial, bastando a adoção de medidas ordinárias de boas práticas cartorárias em vista da adaptação da rotina a essa novel funcionalidade. 6.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020; etc. 7.
Agravo provido. (Acórdão 1666264, 07370326020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.) grifou-se.
Em face dessas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que seja realizada a pesquisa de bens do devedor pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Oficie-se o juízo de origem para o cumprimento da decisão.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/10/2024 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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