TJDFT - 0721183-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721183-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MARIA NERIS DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:37
Outras decisões
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11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721183-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MARIA NERIS DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 11/03/2025, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de março de 2025 16:30:18.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
17/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA NERIS DA CONCEICAO em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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24/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:43
Outras decisões
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18/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:24
Outras decisões
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721183-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MARIA NERIS DA CONCEICAO DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT (art. 2º), o pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: VII - inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: (Alterado pela Portaria Conjunta 3 de 1º de fevereiro de 2018) a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Observa-se que o credor não cumpriu os requisitos I, III, IV, V, e VII “c”, da referida Portaria.
Intime-se o credor para juntar nova petição inicial reunindo os requisitos da referida Portaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/09/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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