TJDFT - 0714578-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 20:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IGOR CARDOZO DE SOUZA GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTELITA DE SOUSA GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714578-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTELITA DE SOUSA GONCALVES, IGOR CARDOZO DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao mérito.
Os autores pretendem a condenação da requerida em indenização por danos morais, em decorrência da interrupção dos serviços e da perda do tempo útil.
Ocorre que a caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (art. 5º, V e X, CF; art. 6º, VI, CDC).
Em tese, a situação exposta na inicial não passa de mero inadimplemento contratual, razão pela qual não rende ensejo a dano moral in re ipsa.
Lado outro, a necessidade de atendimento a distância e o comparecimento pessoal em lojas físicas não representam qualquer violação a direitos da personalidade dos autores.
Da mesma forma, nada vulnera a dignidade o fato de os requerentes precisarem registrar reclamações contra a requerida em Agência Reguladora.
Tais fatos, embora demandem tempo dos requerentes, representam vicissitudes naturais do cotidiano e, portanto, não justificam a compensação por danos morais.
De mais a mais, não há notícia de interrupção total dos serviços contratados, mas apenas de divergência em relação aos limites de bonificação relacionada à utilização de alguns aplicativos (Facebook, Instagram, Waze e Twitter), o que não traduz hipótese de inadimplemento contratual passível de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/08/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTELITA DE SOUSA GONCALVES - CPF: *54.***.*15-00 (REQUERENTE), IGOR CARDOZO DE SOUZA GONCALVES - CPF: *39.***.*14-02 (REQUERENTE) em 15/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTELITA DE SOUSA GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTELITA DE SOUSA GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/08/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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