TJDFT - 0737520-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LAIS COSTA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Juizado especial cível. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. não localização de bens. responsabilidade patrimonial da matriz por filiais. astreintes fixadas em valor razoável e proporcional. porte econômico da executada e natureza da obrigação. agravo conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo EXECUTADO em face de decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.º 0700569-28.2023.8.07.0019, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foi deferido o efeito suspensivo por meio da decisão de ID 64265649.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 64236420).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se, em síntese, a possibilidade de penhora de bens a incidir sobre pessoa jurídica integrante de mesmo grupo econômico da ré originária, independentemente de citação, bem como a razoabilidade das astreintes fixadas na origem.
III.
Razões de decidir 4.
Em consulta ao processo de origem, observa-se que a sentença condenou a ré MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, bem como ao pagamento de valores.
Diante da inadimplência, houve determinação de inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNPJ 02.***.***/0005-30) no polo passivo, a qual foi citada e intimada (ID 188548508 - Pág. 1).
Diante da recalcitrância no descumprimento das obrigações, o juízo de origem deferiu a penhora no CNPJ da matriz, ora agravante (ID 202660600 - Pág. 1). 5.
Traçado o quadro fático, tem-se que é incontroverso nos autos o inadimplemento e o prejuízo à credora, sendo certo que a pessoa jurídica da executada está impedindo a satisfação deste crédito, pois foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, mas todas restaram infrutíferas.
Em reforço, a matriz e filial compõem a mesma pessoa jurídica, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que ocorre tão somente para facilitar a atuação da autoridade fiscal, não havendo, portanto, que se falar em nulidade de citação.
Por tal razão, não se vislumbra autonomia entre os estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, o que justifica a possibilidade jurídica de que o patrimônio da matriz responda pela solvência das obrigações da filial.
Nesse contexto, a discriminação do patrimônio da empresa não é suficiente para afastar a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 6.
Assim, não há óbice à responsabilização da pessoa jurídica de maneira única, estendendo-se a responsabilidade patrimonial para a matriz da empresa ré, indicada pela agravada, nos termos deferidos pelo juízo de origem. 7.
Por fim, as astreintes foram fixadas em valor razoável, mormente considerando-se a elevada capacidade financeira da parte devedora e a natureza da obrigação exigida, devendo ser mantidas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. ________________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 789. -
12/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:51
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIS COSTA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIS COSTA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0737520-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LAIS COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL , em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0700569-28.2023.8.07.0019, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, que rejeitou a impugnação apresentada pela devedora, nos seguintes termos: ” Trata-se de cumprimento da sentença, cujo objeto é a obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e o pagamento de R$ 800,00.
Após tentativas frustradas de satisfação das obrigações, foi determinada a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED no polo passivo da ação, nos termos da decisão de ID 183856008.
A requerida foi intimada para cumprimento das obrigações em 02/03/2024, conforme certidão de ID 188548508.
Intimada a se manifestar, a autora informou que o plano havia sido restabelecido apenas em 01/04/2024 e que, em decorrência da demora no cumprimento, teve que arcar com outras despesas médicas.
A decisão de ID 194490237 aplicou a multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de restabelecer o plano, no valor total de R$ 40.000,00, e intimou a devedora para efetuar o pagamento e para se manifestar sobre os demais valores cobrados pela autora.
Após o silêncio da devedora, foi realizada penhora online sobre o valor da multa e do valor fixado em sentença, a qual se revelou totalmente frutífera.
Em resposta, a devedora se manifestou pelo desbloqueio dos valores excedentes, o que foi realizado pela decisão de ID 205044509.
Em impugnação à penhora online, a devedora alegou nulidade da citação e exclusão da multa diária em razão da sua desproporcionalidade.
A autora se manifestou impugnando as alegações da devedora. É o necessário relatório.
Decido.
Não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que a CENTRAL NACIONAL UNIMED, após a determinação da sua inclusão no polo passivo por compor o mesmo grupo econômico da Massa Falida Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, foi devidamente intimada para se manifestar nos autos e para comprovar o cumprimento das obrigações fixadas em sentença, sendo que apenas após o cumprimento intempestivo da obrigação que houve a aplicação da multa diária e a realização de penhora online.
Também não merece ser acolhida a alegação de que a intimação foi recebida por pessoa sem poderes para recebê-la, pois, com base na teoria da aparência, considera-se válida a intimação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Quanto à impugnação ao valor da multa diária, também não assiste razão à ré, uma vez que o valor da multa somente atingiu tal monta porque a ré cumpriu a obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora com vinte dias de atraso.
Importante destacar que a análise da proporcionalidade da multa com a obrigação descumprida deve ser feita de acordo com o caso concreto.
No caso dos autos, a obrigação consistia em restabelecer o plano de saúde de pessoa em tratamento de câncer, assim, não há que se falar em desproporcionalidade do valor, considerando a gravidade das consequências do descumprimento.
Em face do exposto, rejeito a impugnação da devedora e mantenho o bloqueio feito nos autos.
Por fim, o pedido de reembolso das despesas médicas contraídas após a prolação da sentença extrapola o título executivo judicial constituído nestes autos e, dessa forma, não comporta acolhimento.
Após a preclusão desta decisão, transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará em favor da autora e intime-se para informar se dá por satisfeitas as obrigações.
I.” Em seu recurso, o executado, ora agravante, defende que não houve sua citação nos autos do processo principal, sendo indevida a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Quanto ao valor defende a possibilidade de redução das astreintes ou sua exclusão.
Teceu arrazoado jurídico a colaciona jurisprudência.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para afastar a multa aplicada e restituir os valores penhorados.
Preparo recolhido (ID 63755586). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi determinada a transferência do valor de R$ 40.875,06 referente à multa pelo descumprimento da ordem judicial para conta da parte exequente.
Logo, caracterizada a urgência para concessão do efeito suspensivo ao recurso para que os valores sejam transferidos somente após a análise do mérito recursal.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:53
Outras Decisões
-
20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/09/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
09/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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