TJDFT - 0732195-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de J D COMERCIO DE TAPETES LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732195-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOHLER S.A.
EXECUTADO: J D COMERCIO DE TAPETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta dos autos que, em segunda hasta pública, foram arrematados alguns bens móveis penhorados, tendo sido depositado o valor total de R$ 5.775,00, conforme comprovantes de ID´s 46576628 e 246576631.
Nos termos do art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ, é devida ao leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Assim, determino a liberação da quantia de R$ 288,75 (equivalente a 5% do total depositado) em favor do leiloeiro responsável pela hasta pública.
O saldo remanescente de R$ 5.486,25 deve ser liberado em favor do exequente a título de produto da arrematação.
Preclusa esta, expeçam-se os alvarás, conforme as quantias mencionadas.
Faculto ao leiloeiro e à parte exequente a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, nos quais conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto aos bens penhorados que não foram arrematados, indicando se pretende adjudicá-los ou indicar nova destinação, ou ainda, indicar novos bens à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 23:59
Outras decisões
-
19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Certidão (leilão)
-
13/08/2025 16:36
Juntada de Certidão (leilão)
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:48
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Edital em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:45
Expedição de Edital.
-
27/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0732195-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOHLER S.A.
EXECUTADO: J D COMERCIO DE TAPETES LTDA Decisão Trata-se de penhora que recaiu sobre os bens descritos no Auto de Penhora de ID 231677276.
Foram observadas todas as formalidades legais para envio do referido bem para leilão, senão vejamos: A penhora sobre os bens móveis da empresa foi deferida ao ID 229543618.
Efetivada a penhora, avaliação e intimação, conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID 231677275.
Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de ID 237692992.
Desse modo, remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser à vista.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão.
Por fim, será expedida ordem de entrega dos bens.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:42
Deferido o pedido de DOHLER S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:25
Outras decisões
-
29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0732195-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOHLER S.A.
EXECUTADO: J D COMERCIO DE TAPETES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar os endereços indicados pelo exequente ao ID 229479837.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:44
Deferido o pedido de DOHLER S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:17
Outras decisões
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de J D COMERCIO DE TAPETES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/01/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0732195-85.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DOHLER S.A.
Polo passivo: J D COMERCIO DE TAPETES LTDA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:14:31.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de J D COMERCIO DE TAPETES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:38
Indeferido o pedido de DOHLER S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:50
Declarada incompetência
-
05/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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