TJDFT - 0713894-66.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida ao Tribunal em verificar a sustentada inexistência do negócio jurídico descrito na petição inicial, com as consequências daí advindas. 2.
Na hipótese, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia na medida em que fez prova suficiente da regularidade da contratação do crédito discutido nos autos apresentando não só a documentação relativa ao negócio jurídico, mas também vídeo (ID. 222754426) no qual se pode verificar, claramente, a autora celebrando pessoalmente o contrato posto “sub judice”, bem como confirmando seus dados pessoais e os detalhes da operação financeira. 2.1.
Além disso, restou documentalmente comprovado que o CPF existente no contrato, cancelado junto à Receita Federal, constava anteriormente vinculado à autora, e que a chave Pix relacionada ao telefone celular destinatário do crédito está atualmente vinculada ao CPF vigente da demandante. 3.
Diante do contexto fático e jurídico-processual constante dos autos, é medida imperativa e justa a imposição de multa por litigância de má-fé à autora recorrente, pois seu comportamento denota grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante da intenção de obter vantagens indevidas, incorrendo em abuso do direito de ação (artigo 80, incisos II e III, do CPC). 4.
Recuso conhecido e não provido, com imposição de multa por litigância de má-fé à autora recorrente. -
28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de RAYANE GUIMARAES CRUZ - CPF: *05.***.*10-55 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:35
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0713894-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAYANE GUIMARAES CRUZ APELADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA D E S P A C H O Reporto-me à petição de ID 72826298.
Efetivamente a ré apelada não foi intimada para ofertar contrarrazões ao recurso interposto pela autora.
Posta a questão nestes termos, e visando evitar eventual nulidade, abra-se vista a requerida para contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).
Retire-se o processo de pauta de julgamento.
P.
I.
Brasília/DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
13/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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