TJDFT - 0718626-11.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:17
Juntada de Alvará de soltura
-
28/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:00
Proferida Sentença de Impronúncia
-
20/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 18:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 02:28
Publicado Ata em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718626-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS, RENAN WILLIAM SOUSA DIAS, WELLINGTON DE JESUS DE SOUSA FIRMINO, RAFAELA ALVES DA SILVA DE FARIAS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos de 07 de fevereiro de 2025, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Caio Todd Silva Freire, comigo, Fábio Freitas Vidal Dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0718626-11.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra RENAN WILLIAM SOUSA DIAS, como incurso nos crimes descritos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal e no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS e WELLINGTON DE JESUS DE SOUSA FIRMINO, como incursos nos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal e no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal; e RAFAELA ALVES DA SILVA DE FARIAS, como incursa no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Danilo Barbosa Sodré da Mota, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, os advogados, Dr.
Artur Francisco Santana Roldão, OAB/DF 78.724, e Timóteo Carneiro Ferreira, OAB/DF 26.974, pelo acusado RENAN; o Defensor Público, Dr.
Tiago Guimarães Rego Almeida, pelos acusados IGOR e WELLIGTON; e o Dr.
Rômulo Pinheiro Bezerra da Silva, OAB/DF 22.736, pela acusada RAFAELA.
Presentes, ainda, as testemunhas Cidiclei Silva de Faria, Raniel Ramos da Mata, Rômulo Alencar e Helen Vitoria Jesus dos Santos.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Cidiclei Silva de Faria (sem compromisso e na presença dos acusados); Raniel Ramos da Mata (compromissado e na presença dos acusados); Rômulo Alencar (compromissado e na presença dos acusados); e Helen Vitoria Jesus dos Santos (compromissada e na presença dos acusados).
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevistas prévias e reservadas com suas defesas, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, na seguinte ordem Renan William Sousa Dias, Wellington de Jesus de Sousa Firmino; Rafaela Alves da Silva de Farias e Igor Gabriel Rodrigues Santos (todos ficaram em silêncio em relação aos fatos narrados na denúncia).
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A testemunha Cidiclei Silva de Faria informa que seu carro foi encontrado e está apreendido na Bahia e solicita informação sobre a situação judicial do carro nestes autos.
A Defesa do réu Renan requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
O Ministério Público se opôs ao pedido.
Ambas manifestações foram feitas de forma oral, gravadas e juntadas aos autos.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Indefiro o pedido de revogação formulado, considerando que o processo tramita em prazo razoável, considerado o número de acusados.
Quanto ao mérito, será ele analisado de forma aprofundada por ocasião da sentença.
Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.
Sem prejuízo deverá a secretaria deste Juízo verificar a situação nestes autos do carro da testemunha Cidiclei Silva de Faria, devendo a secretaria informar à testemunha o resultado da verificação.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 15h30. -
27/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
07/02/2025 17:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:53
Outras decisões
-
24/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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24/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/01/2025 14:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2025 14:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2025 14:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
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13/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/01/2025 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718626-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS, RENAN WILLIAM SOUSA DIAS, WELLINGTON DE JESUS DE SOUSA FIRMINO, RAFAELA ALVES DA SILVA DE FARIAS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada em desfavor de Renan Willian Sousa Dias, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada nos autos nº 0722261-97.2024.8.07.0003, com fundamento na garantia da ordem pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio consumado, por motivo torpe, dificultando a defesa da vítima, em concurso de agentes (quatro ao todo), com brutalidade excessiva, haja vista ter efetuado diversos disparos contra a vítima, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho a prisão decretada, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelo réu Igor.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:19
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718626-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR GABRIEL RODRIGUES SANTOS, RENAN WILLIAM SOUSA DIAS, WELLINGTON DE JESUS DE SOUSA FIRMINO, RAFAELA ALVES DA SILVA DE FARIAS DESPACHO Cadastre-se a Defensoria Pública para assistir o acusado Igor Gabriel Rodrigues Santos, conforme determinado na decisão de Id. 211878713.
Após, dê-se vista para apresentação de resposta, no prazo legal.
Em relação ao acusado Renan, intime-se novamente sua Defesa, para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal, sob pena de se oficiar a OAB-DF, nos termos do art. 265 do CPP.
Caso a defesa de Renan permaneça inerte, oficie-se à OAB, e intime-se o réu para constituir novo advogado, devendo, na ocasião, informar se deseja assistência judiciária gratuita.
Nesse caso, fica nomeado, desde já, o Núcleo de Prática Jurídica do UniCeub - NPJ/Uniceub para assisti-lo. intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 02:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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24/09/2024 12:12
Mantida a prisão preventida
-
19/09/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/09/2024 12:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:06
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
15/08/2024 20:56
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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