TJDFT - 0780901-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
03/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/12/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780901-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIZABETE SABINO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:36
Outras decisões
-
17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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