TJDFT - 0775227-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/02/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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29/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/01/2025 22:57
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775227-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOHN MILTON RIBEIRO MENEZES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, considerando que não se trata dos termos do art. 189, inciso III, do CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
27/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:16
Outras decisões
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27/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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