TJDFT - 0741203-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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14/03/2025 15:27
Conhecido o recurso de ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS - CPF: *27.***.*84-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 00:00
Edital
06ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 26/02/2025 A 10/03/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0708609-53.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCELO DE ARAUJO LEAL FERREIRAANTONIO VASCONCELOS VIEIRAJOAO RICARDO GEAQUINTO COSTA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356-A Polo Passivo AGROPECUARIA 3 AMIGOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANE GOUVEIA LIMA - GO38222 Terceiros interessados Processo 0703643-53.2024.8.07.0020 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Polo Passivo ATINGINDO A META LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LARYSSA DA SILVA SANTOS PEREIRA - DF30262-A Terceiros interessados Processo 0747796-37.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO Advogado(s) - Polo Ativo ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A Polo Passivo WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0744680-23.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo IOLANDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0744968-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE CASCAES SABINO BRESCIANI - DF24100-AENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF36534-A Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DAYCOVAL S/A LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-AALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-ATASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 Terceiros interessados Processo 0741203-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo LUCAS RAMOS ALVES DA COSTAANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS Advogado(s) - Polo Ativo MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS - MG213391 Polo Passivo SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDAGOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo THAIS CRISTINA NUNES PARREIRA - GO61442 Terceiros interessados Processo 0702142-09.2024.8.07.0006 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo BRUNO COSTA SUARES Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO DE SOUSA MARTINS - DF44354-A Terceiros interessados Processo 0739572-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0738852-14.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALOR INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AEZIO PEDRO FULAN - SP60393-SMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SDANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A Terceiros interessados Processo 0708411-78.2021.8.07.0003 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VALDETE MACEDO DE OLIVEIRA MATOSFELIPE LEITE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MUNIZ LAGO - DF40179-A Polo Passivo MARCIO DA SILVA MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIPLAN Terceiros interessados Processo 0720517-20.2022.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PINHEIRO BIJUTERIAS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACINTO DO EGITO SILVA - GO1092100-A Polo Passivo CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVALUANA MARTINS DE SOUSA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo CLEBER PEREIRA DE CASTRO - DF72132-A Terceiros interessados Processo 0704914-74.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERALM.
SHOP COMERCIAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Polo Passivo M.
SHOP COMERCIAL LTDADISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL ALAN BALABAN SASSON - SP253794-A Terceiros interessados Processo 0742554-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ZIZELMA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0742566-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARIA ROMILDA SENA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745910-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo VICENTE FONSECA Advogado(s) - Polo Ativo ALEX DUARTE SANTANA BARROS - DF31583-A Polo Passivo FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA Advogado(s) - Polo Passivo EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A Terceiros interessados Processo 0746720-75.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MISAEL MARINHO GOMES Advogado(s) - Polo Ativo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Terceiros interessados Processo 0746878-33.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EDMIR GOMES DA SILVA JUNIOR - DF34843-APIERRE TRAMONTINI - DF16231-A Polo Passivo D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0003173-21.2014.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo WILMA SANTIAGO LEITE Advogado(s) - Polo Passivo RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiros interessados Processo 0743194-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MATHEUS DE SANTANA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MAGNO CHAVES DA SILVA JUNIOR - PI15056 Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAPINSTITUTO QUADRIX Advogado(s) - Polo Passivo MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-ATHERCIO SOUZA SILVA - DF48788-A Terceiros interessados Processo 0720708-32.2022.8.07.0020 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo PATRICIA LOPES GONCALVES PASSAGLIA Advogado(s) - Polo Ativo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-ACARMEN LUCIA SOARES REINALDO - DF48556-A Polo Passivo UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PRISCILA RODRIGUES MARIANO - MG148126-A Terceiros interessados Processo 0732433-15.2021.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-AMARLLON MARTINS CALDAS - DF48706-AOSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - GO26723-A Polo Passivo LUCIANE DOS SANTOS MENDES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0714513-57.2023.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0715373-21.2024.8.07.0001 Número de ordem -
06/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2024 07:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 08:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0741203-89.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA, ANANDA JESSICA PEREIRA RAMOS AGRAVADO: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1.
LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA e ANANDA JÉSSICA PEREIRA RAMOS interpuseram agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 208664861, autos originários), integrada pela que julgou os embargos de declaração (ids. 210216805, autos originários), na ação de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas e danos morais, movida contra o GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E IINCORPORAÇÕES LTDA e SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA., que indeferiu tutela provisória de urgência para suspender o pagamento das prestações, in verbis: “LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA e ANANDA JÉSSICA PEREIRA RAMOS ajuizaram Ação de Resolução Contatual em face do SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA e GOLDEN DOLPHIN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do contrato ao argumento de que a entrega do imóvel está atrasada e já extrapolou o prazo de tolerância fixado no contrato.
Afirma que já notificou os réus quanto à resolução, mas não foi atendido.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Apesar de a promessa de compra e venda de ID 206132882 - Pág. 15, prever no Capítulo X a possibilidade de rescisão contratual motivada pelo vendedor, por atraso na entrega do empreendimento, os autores não comprovaram que efetuaram a notificação dos réus ou a negativa deles quanto ao requerimento, necessitando, portanto, de dilação probatória.
Assim, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada, via agente postal com aviso de recebimento, para realização da audiência de conciliação, cientes as partes de que esta será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação desta Circunscrição, observadas as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Cumprido o mandado inicial, designe-se audiência, intimando-se as partes em seguida.” (id. 208664861, autos originários) “LUCAS RAMOS ALVES DA COSTA e ANANDA JÉSSICA PEREIRA RAMOS opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID 2086648661, ao argumento de que a decisão incorre em omissão, requerendo o caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
No caso, os embargantes alegam que a decisão restou omissa ao deixar de considerar o documento juntado no ID 206132893, e que supostamente foi enviado pela requerida na solicitação do distrato extrajudicial, deixando de analisar a tese defensiva apresentada.
Da leitura atenta da decisão, verifica-se que ela construiu fundamentação lógica para concluir que a antecipação da tutela - suspensão imediata do pagamento das parcelas do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel, demanda dilação probatória.
Note-se que o mencionado documento de ID 206132893 apresenta um simples texto, sem qualquer identificação do emitente ou da data em que foi emitido, afastando a sua aptidão como prova.
Assim, a ausência de prova idônea quanto à notificação das rés para a resolução do contrato em razão do atraso na entrega do bem, ou mesmo que ela se recusou ao pedido, afasta a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ensejando a dilação probatória, inclusive quanto ao atraso na entrega do bem.
Acrescente-se que o simples ajuizamento de ação objetivando a resolução do contrato não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, porquanto o contrato, ainda que sob análise judicial, permanece vigente.
Assim, não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.” (id. 210216805, autos originários) 2.
Os agravantes-autores narram que “as agravadas estão em mora com o empreendimento e os Agravantes não possuem mais interesse em permanecer com o contrato de compra e venda” (id. 64525283, pág. 4). 3.
Defendem que a data prevista para a entrega do empreendimento era 30/12/2022, admitida a tolerância de 180 dias de atraso, que esgotou em 27/6/2023. 4.
Asseveram que “a probabilidade do direito está caracterizada ante o desinteresse dos agravantes em manter com o negócio jurídico, motivo pelo qual ingressou com a rescisão contratual, e por ser assim, não restam dúvidas de que as parcelas vincendas do contrato devem ser suspensas, pois os mesmos não pretendem continuar com o contrato” (id. 64525283, pág. 6). 5.
Sustentam que “o perigo de dano se caracteriza a partir da inadimplência dos agravantes, visto que, além de não possuir interesse em manter com o contrato, os agravantes já não tem condições de arcar com as parcelas pactuadas com as agravadas” (id. 64525283, pág. 6). 6.
Ao final, requerem: “Por ser assim, diante do direito dos agravantes e da urgência na medida, requer que haja a reforma da decisão de id 208664861, para conceder e determinar a suspensão imediata da entrega do imóvel, da cobrança dos valores vincendos, da transferência do imóvel perante o registro de imóveis bem como, a suspensão de qualquer cobrança de taxas ou emolumentos passíveis aos agravantes até o deslinde da presente demanda.
Ex positis, diante dos motivos de fato e de direito acima aduzidos, invocando ainda os valiosos suplementos jurídicos desta colenda câmara, requer o recebimento e processamento deste agravo de instrumento para, no mérito, lhe ser conhecido e provido, reformando-se a decisão de id . 208664861 da vara cível, de família e de órfãos e sucessões do itapoã-df, a fim de conceder a tutela de urgência indeferida, prosseguindo-se o feito, por ser questão da mais iminente justiça” (id. 64525283 - Pág. 7). 7.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça deferida (id. 208664861, autos originários). 8. É o relatório.
Decido. 9.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC. 10.
Examinados os autos originários, vê-se que os agravantes-autores celebraram com as agravada-rés, em 30/12/2021, contrato de compra e venda de fração/cota nº 09 do empreendimento Goldem Dolphin Residence Caldas Novas, bloco A, apt. 1109, localizado no edifício Supreme (id. 212242772, págs. 14/24, autos originários).
O valor do negócio foi de R$ 32.000,00, a ser pago da seguinte forma: sinal de R$ 500,00 em 30/12/2021, outro sinal de R$ 2.700,04 em 30/1/2022, R$ 28.517,35 através de boletos e parcela de R$ 282,61 em 30/1/2031 (id. 212242772, pág. 15, autos originários). 11.
A causa de pedir para suspensão dos pagamentos ajustados é que as agravadas-rés estão em atraso com o prazo de entrega do imóvel e impedir eventual inscrição dos agravantes-autores nos cadastros de proteção ao crédito. 12.
Na demanda, em um juízo de cognição sumária, reputa-se não estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela recursal. 13.
Os agravantes-autores não comprovaram a notificação das agravadas-rés quanto ao interesse da rescisão contratual e o documento juntado no id. 206132893, autos originários, não possui qualquer identificação apta a comprovar a sua origem. 14.
Acrescente-que apesar de o contrato de compra e venda estabelecer que a obra do imóvel estará concluída para fins de vistoria em 30/12/2022 (id. 212242772, pág. 15, autos originários) e de a cláusula 5.4 do contrato prever o prazo de tolerância de 180 dias corridos para a conclusão da obra (id. id. 212242772, pág. 20, autos originários), a cláusula 5.4.1 prevê a possibilidade de nova prorrogação diante da ocorrência de caso fortuito ou força maior (id. id. 212242772, pág. 20, autos originários). 15.
Nesses termos, não está configurada a probabilidade do direito. 16.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 17.
Intimem-se as agravada-rés para responderem, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. 18.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 19.
Publique-se.
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/10/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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