TJDFT - 0715492-60.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715492-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:42
Deferido o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 20:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:46
Deferido o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:09
Indeferido o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:49
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0029-10 (EXECUTADO) em 21/01/2025.
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
02/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:17
Indeferido o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715492-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
20/09/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:15
Deferido o pedido de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS - CPF: *00.***.*65-60 (REQUERENTE).
-
19/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 11:45
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
10/03/2022 11:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS em 07/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 22:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:18
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS em 14/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/02/2022 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 00:10
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2021 00:27
Decorrido prazo de HELLEN VITORIA PEREIRA LOPES DE JESUS em 05/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 10:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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