TJDFT - 0720900-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 04:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720900-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUZ VIEIRA PERES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte autora (ID 244471463) que requer o cumprimento provisório de sentença, alegando persistência no descumprimento da obrigação por parte da requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., em relação à cobertura dos tratamentos prescritos ao menor M.
M.
P..
Conforme se verifica nos autos, a sentença que julgou o pedido procedente e confirmou a tutela de urgência.
Em resposta a esta decisão, a parte requerida, Amil Assistência Médica Internacional S.A., interpôs recurso de apelação (Id 241084929).
A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação (Id 244465540).
Desta forma, constata-se que o feito encontra-se pendente de apreciação do recurso de apelação.
Por questão de organização processual, bem como a impossibilidade, nesses autos, a deflagração da fase de cumprimento provisório de sentença deve ser promovida em autos apartados, observando-se os requisitos e a distribuição específica para essa finalidade, dado que o processo principal deverá ser remetido à instância superior para o julgamento da apelação.
Por tais razões, indefiro o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte autora nestes autos.
O pleito deverá ser formulado em autos apartados.
No mais, uma vez que a apelação já foi interposta e as contrarrazões apresentadas, encaminhem-se os autos ao e.
TJDFT para o processamento e julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de agosto de 2025 12:40:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:26
Outras decisões
-
06/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS PERES em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:26
Outras decisões
-
22/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS PERES em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:12
Outras decisões
-
27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720900-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUZ VIEIRA PERES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de aplicação de nova multa, visto que não ficou demonstrado que a parte ré descumpriu a liminar deferida.
Pelo contrário, conforme petição de Id. 227146510 e documentos anexos, observa-se que a parte ré autorizou o início do tratamento.
Bem como indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores bloqueados sob o fundamento de reembolso integral das sessões, visto que inexiste nos autos comprovantes de pagamento que comprovam tal alegação.
No mais, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Abram-se vistas ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2025 16:52:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 17:24
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2025 20:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS PERES em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MURILLO MARTINS PERES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:29
Outras decisões
-
11/11/2024 13:29
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720900-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLUZ VIEIRA PERES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a decisão de Id. 210784995 foi atribuído forma de mandado, ou seja, podendo ser realizada a intimação diretamente pela parte interessada, conforme pleiteia a parte autora na petição retro.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de Id. 211402193.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024 17:02:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:26
Indeferido o pedido de M. M. P. - CPF: *87.***.*23-71 (AUTOR)
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. P. - CPF: *87.***.*23-71 (AUTOR).
-
12/09/2024 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:00
Declarada incompetência
-
03/09/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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