TJDFT - 0715136-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715136-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELAZILMA JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA CERTIDÃO De ordem, fica o (a) advogado (a) JOSE LUCAS CERQUEIRA MOTA - CPF: *22.***.*82-10, OAB/DF n° DF69866 intimado(a) de que a certidão de ID228002006 está disponível no sistema.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025 17:02:16. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715136-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELAZILMA JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, as partes devem comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
12/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/11/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 13:00
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/10/2024 17:27
em cooperação judiciária
-
17/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 03:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:52
Juntada de citação e intimação
-
24/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715136-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELAZILMA JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MARCIA DE JESUS NOGUEIRA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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