TJDFT - 0741242-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTANA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FONTANA - CPF: *86.***.*75-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/11/2024 23:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Kirton Bank S.A em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/10/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0741242-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FONTANA AGRAVADO: KIRTON BANK S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FONTANA contra a decisão de ID 209715255 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por KIRTON BANK S/A, que acolheu, em parte, a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que sua remuneração é impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; que possui diversos gastos com despesas básicas, que reduzem sua capacidade de adimplemento da dívida; que é responsável financeira por seu neto; que o desconto mensal determinado impede a manutenção do mínimo existencial; que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da penhora realizada, que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição (ID 209715255).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens nos sistemas SisbaJud (ID 193623374 dos autos de origem) e RenaJud (ID 193623379 dos autos de origem), sem satisfação total da dívida.
Em acréscimo, juntou-se contracheque da parte agravada demonstrando que sua remuneração mensal bruta é de R$ 6.312,44 (ID 64532246).
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da viabilidade da constrição.
Na hipótese, a dívida atualizada totaliza R$ 44.984,89.
Assim, não se vislumbra potencial prejuízo à subsistência do devedor, se for realizada penhora no percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, até a satisfação da dívida.
Portanto, prima facie, verifica-se que a penhora no percentual estabelecido, a um só tempo, representa mecanismo de efetiva satisfação da dívida e permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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