TJDFT - 0702353-29.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:09
Conhecido o recurso de NOELMA CATARINO BARBOSA - CPF: *94.***.*11-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:10
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NOELMA CATARINO BARBOSA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702353-29.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOELMA CATARINO BARBOSA AGRAVADO: EDINEIDE ALEXANDRINA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0707148-68.2022.8.07.0005, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
Em síntese, insurge-se a agravante contra a decisão de ID 210513735, proferida nos autos de origem, em que o magistrado entendeu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento apresentado nos próprios autos da ação nº 0707148-68.2022.8.07.0005.
Alega ter o magistrado fundamentado o não conhecimento do referido recurso na necessidade de interposição perante o órgão competente para processamento e julgamento, no caso, o segundo grau de jurisdição.
Sustenta a agravante que o agravo foi interposto em observância do prazo recursal, pela via e forma adequada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como seja dado total provimento do Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada para que o recurso interposto no ID 205592356 seja conhecido, enviado e recebido pela/para instância superior. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, não se verifica urgência na medida pleiteada, de modo a haver necessidade de dar efeito suspensivo à decisão agravada.
Diferentemente do alegado pela agravante, não houve negativa em conhecer do Agravo de Instrumento interposto no ID 205592356, em verdade, o magistrado de origem não possui competência para processamento e julgamento do referido recurso.
Como consta no ID 205592356, o referido recurso não foi distribuído, sendo apenas interposto nos próprios autos de origem.
Conforme disposto no art. 1.016 c/c art. 1.017, §2º, I, ambos do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição.
Tratando-se de decisão proferida por Juizado Especial, a competência para processamento e julgamento cabe às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, na forma disciplinada na Seção III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Fica deferida a gratuidade de justiça à agravante, eis que demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiência.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
02/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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