TJDFT - 0740632-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740632-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO JUNIOR BUGIARECKI REU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 240933321), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:41
Outras decisões
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 07:17
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:17
Outras decisões
-
14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:29
Processo Reativado
-
27/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Coronel Freitas/SC
-
27/09/2024 15:35
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 15:35
Processo Reativado
-
25/09/2024 16:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Coronel Freitas/SC
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740632-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO JUNIOR BUGIARECKI REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta em desfavor de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA.
A parte autora reside em Coronel Freitas/SC e a ré, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência da autora.
Ademais, os documentos juntados ao ID 211862393 indicam que o autor manteve contato com a agência Sicoob do local de sua residência.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Importante salientar ainda que os argumentos apresentados na presente decisão estão amparados na Nota Técnica - CIJDF 8/2022, do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf).
Destaco ainda que existem pessoas jurídicas que possuem sucursais e agências espalhadas em milhares de cidades do Brasil, apesar de suas sedes serem em Brasília.
Ou mesmo pessoas jurídicas “virtuais”, que prestam seus serviços de maneira totalmente disseminada, sem relacionamentos face a face com o consumidor.
O advento do § 5º do artigo 63 do CPC, especialmente quando menciona “o negócio jurídico discutido na demanda”, estabelece novo paradigma para a interpretação da competência nas demandas em que tais pessoas jurídicas estejam no polo passivo.
Com efeito, o artigo 53 é considerado norma disciplinadora de casos de competência territorial e tornou-se lição corrente dizer que os foros previstos nas alíneas “a” e “b” são concorrentes.
Contudo, a leitura do artigo 53, III, “a” e “b”, do CPC não pode mais se dar de maneira desvinculada do § 5º do artigo 63 do CPC, pois, uma vez definida a concepção de foro aleatório (uma demanda, seja em virtude de eleição de foro ou não, proposta em local diverso daquele onde domiciliadas as partes ou onde se dá o negócio jurídico discutido na demanda) e de abuso à administração da justiça, que conduz à declinação de ofício, neste novo horizonte compreensivo não se admite a propositura de uma causa, indiscriminadamente, tanto na sede, quanto nas agências/sucursais.
O contexto pós-moderno, em que pessoas jurídicas são virtuais e/ou concretamente onipresentes em todo o território nacional, não pode ser uma porta aberta para que o foro da “sede” formal de uma pessoa jurídica se torne um juízo universal para todos os processos em que aquela pessoa jurídica for requerida.
O novel § 5º do artigo 63 do CPC impede exatamente essa distorção, corrigindo-a enquanto caminha ao encontro do princípio constitucional da eficiência e do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Coronel Freitas/SC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:08
Declarada incompetência
-
20/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001693-61.2016.8.07.0010
Oticas Bahia Comercio de Artigos Oticos ...
Geraldo Saturnino - Sacolao - ME
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 11:04
Processo nº 0715121-91.2024.8.07.0009
Sette Telecom LTDA
Sidinei Pereira dos Santos
Advogado: Geovanna Barreto Martins Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:17
Processo nº 0741938-22.2024.8.07.0001
Oxihiperbarica Tratamentos Hiperbarica, ...
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:37
Processo nº 0739229-17.2024.8.07.0000
Laci Maria Silva
Procuradoria da Fazenda Nacional do Dist...
Advogado: Rosimeire Barreto Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 08:38
Processo nº 0741185-68.2024.8.07.0000
Jose Emidio de Souza Lima
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 14:31