TJDFT - 0739229-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LACI MARIA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:12
Conhecido o recurso de LACI MARIA SILVA - CPF: *73.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LACI MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LACI MARIA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739229-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACI MARIA SILVA AGRAVADO: UNIÃO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LACI MARIA SILVA, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos do Alvará Judicial n. 0703886-24.2024.8.07.0011, na qual assim decidiu (ID 210145899 da origem): “A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que reconheceu incidentalmente a união estável da autora com o falecido para fins de concessão de benefício de pensão por morte não tem o condão de vincular este juízo.
Tanto é verdade que constou na fundamentação que “A toda evidência, não se trata, aqui, de processo para o reconhecimento de união estável.
O reconhecimento que se faz dá-se de forma simplesmente incidental, porquanto a Lei Complementar nº 769/2008, ao garantir a percepção, pelo beneficiário (dependentes do segurado), de pensão por morte, na forma de seu artigo 17, inciso II, alínea “a”, exige, como se alinhavou, que o companheiro ou companheira apenas a comprove (artigo 30-A, inciso I, alínea “c”), não se exigindo, para tal desiderato, sentença judicial que a declar” - ID. 207030674.
Portanto, para conferir legitimidade à autora para postular valores de saldo bancário das contas do de cujus, bem como PIS/PASEP e FGTS, deverá ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem e, somente com a sentença de procedência será possível dar prosseguimento ao feito.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o ajuizamento da ação, momento em que a presente ação ficará suspensa até o seu julgamento.” Inconformada, a requerente recorre.
Alega que “teve seu direito de petição cerceado devido a juíza a quo ter condicionado o ingresso de ação de reconhecimento de união estável post mortem judicial para poder dar continuidade ao processo, mesmo constando nos autos sentença de procedência de pensão por morte referente ao processo 0707205-13.2023.8.07.0018.” Diz que consta dos autos também dos autos Escritura Pública de Reconhecimento de União Estável Post Mortem.
Afirma que seu direito se assenta no 226, § 3º, da Constituição Federal, fazendo jus ao levantamento de valores pleiteados no alvará judicial.
Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, “no sentido de determinar o prosseguimento do feito, com o deferimento do(s) alvará(s) judicial(is) competente, pelas razões expostas acima.” É o que basta para a análise do pedido liminar.
Decido. É cediço que, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A análise a ser realizada neste momento incipiente é à luz dos requisitos da probabilidade do direito do agravante e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois defeso fazê-lo nesta prelibação sumária, tenho que, desde logo, é prudente sobrestar os efeitos da r. decisão agravada, evitando-se a extinção prematura do processo, sem antes realizar o julgamento do mérito do presente recurso.
Prestigia-se, assim, a celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito.
Isso posto, concedo efeito suspensivo, para sobrestar eventual decisão de extinção do processo, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/09/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/09/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 08:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738962-42.2024.8.07.0001
Antana Maria Lima dos Santos
Jose Silvio Araujo Melo
Advogado: Karen Dominique Rocha Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:58
Processo nº 0738962-42.2024.8.07.0001
Thalles Messias de Andrade
Jose Silvio Araujo Melo
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 21:26
Processo nº 0001693-61.2016.8.07.0010
Oticas Bahia Comercio de Artigos Oticos ...
Geraldo Saturnino - Sacolao - ME
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2020 11:04
Processo nº 0715121-91.2024.8.07.0009
Sette Telecom LTDA
Sidinei Pereira dos Santos
Advogado: Geovanna Barreto Martins Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:17
Processo nº 0741938-22.2024.8.07.0001
Oxihiperbarica Tratamentos Hiperbarica, ...
Infinita Assistencia Medica e Hospitalar...
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:37