TJDFT - 0714053-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GREGO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GREGO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714053-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS GREGO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, veda o processamento das ações cujo valor da causa seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos, que hoje perfaz o montante de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), considerando o salário vigente de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023.
No caso dos autos, embora o autor tenha dado como valor da causa, R$ 1.000,00 (mil reais), pretende a suspensão de cobrança de parcelas de empréstimo que superam os R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ultrapassando em mais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) o proveito econômico pretendido pela parte autora, o que faz este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, que deve ser extinta sem julgamento de mérito, podendo, a parte autora, ingressar com ação perante o juízo cível comum, já que não pode, este Juízo, declinar da competência com a remessa dos autos para redistribuição.
Ademais, o réu tem domicílio na cidade de Osasco - SP e o autor juntou comprovante de domicílio na cidade do Rio de Janeiro - RJ (ID 212148322) , o que também indica a incompetência territorial deste juizado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, II, primeira parte e III da Lei n.º 9.099/95.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. -
24/09/2024 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/09/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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