TJDFT - 0742206-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCY GOMES DE FARIA VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCY GOMES DE FARIA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:18
Outras decisões
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23/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 10:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:56
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO)
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:34
Declarada incompetência
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16/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0742206-76.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCY GOMES DE FARIA VIEIRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Águas Claras (CEP: : 71910-180) e está acionando instituição financeira sediada em São Paulo.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
No mais, de acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda ou de insenção, contracheque atualizado ou comprovante de recebimento de valores, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília, 01/10/2024 17:49.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
01/10/2024 20:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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