TJDFT - 0740507-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:56
Outras decisões
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03/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/02/2025 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740507-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por RUBENS DE CAMPOS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou que notificou extrajudicialmente a parte ré no intuito de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente/salário por parte da instituição financeira.
Alegou que o requerido continua efetuando descontos na sua conta corrente, mesmo sem autorização.
Sustentou a ilicitude da conduta do réu.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão de tutela de urgência para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos nº 2019513832 e 0169551997, sob pena de multa pelo descumprimento; b) gratuidade de justiça; c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Procuração anexa ao ID 211788714.
Decisão interlocutória, ID 211790539, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Contra a decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que deferiu a tutela de urgência recursal para dispensar o pagamento das custas iniciais, ID 214994447.
Decisão interlocutória, ID 215732783, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 217707050.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) incorreção no valor atribuído à causa; b) indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, discorreu sobre a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente e defendeu a legalidade do contrato assinado entre as partes.
Argumentou que a cláusula de retenção na conta reduz substancialmente a avaliação de risco, sendo determinante para o oferecimento de juros reduzidos.
Sustentou a ausência de condições para a revogação da autorização.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento colacionados ao ID 217707051.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 220395272.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares suscitadas.
Em relação ao valor da causa, sublinho que o montante indicado pelo autor está em conformidade com o disposto no art. 292, II do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o requerente pleiteia a alteração da forma de pagamento dos empréstimos contratados para fins de compelir o réu a suspender os descontos efetuados em conta corrente.
Nesse sentido, o valor dos contratos representa quantia indicativa do provimento judicial a ser concedido ao demandante pela decisão judicial de mérito que o favoreça.
Forte em tais razões, rejeito a preliminar.
Continuamente, no que tange à indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que a questão está submetida ao exame da 5ª Turma Cível do E.
TJDFT, que, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo autor, deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para dispensar o pagamento das custas iniciais.
Assim, afasto a preliminar.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora sustenta o direito à revogação da autorização de desconto em débito automático na conta corrente/salário em relação aos contratos nº 2019513832 e 0169551997 firmados com a parte ré, a qual, em sua defesa, sustentou a legalidade da conduta e a ausência de condições para a revogação da autorização.
Por conseguinte, a controvérsia consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização para descontos feitos diretamente em conta bancária para pagamento de prestações de empréstimos.
Registro que a relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
Do cotejo dos autos, observo ao ID 211788716 que o requerente, em agosto de 2024, notificou extrajudicialmente o requerido para cancelar e revogar todas e quaisquer autorizações de débitos automáticos referentes aos contratos indicados na peça vestibular.
Entretanto, da análise dos extratos bancários anexos à exordial, percebe-se que a instituição financeira continuou procedendo aos descontos.
Sobre o tema, a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, que dispõe sobre os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, prevê o seguinte no capítulo II “Da autorização dos débitos”: Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput.
Constata-se, pois, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das parcelas dos contratos firmados entre as partes mediante débito em conta bancária.
Na situação em exame, revendo o posicionamento anterior, compreendo que devem ser privilegiadas a força obrigatória dos contratos e a segurança jurídica que norteia o vínculo obrigacional firmado entre os litigantes.
Ao optar pela contratação do empréstimo nas condições ofertadas pela instituição financeira, o correntista criou uma legítima expectativa no Banco de que cumpriria integralmente o acordado.
Nesse diapasão, não se revela plausível que, posteriormente, adote um comportamento contrário ao inicialmente adotado, pois deve ser observada e assegurada a boa-fé contratual, a qual impõe um comportamento ético, probo e leal durante a formação e a execução do contrato, sob pena de violação e desprezo ao princípio da segurança jurídica.
Saliento que a revisão e/ou alteração das cláusulas contratuais é medida excepcional, de modo que a pretensão inicial constitui ofensa à boa-fé objetiva e à proibição ao comportamento contraditório, visto que, ao assinar os contratos, já estava vigente a Resolução do BACEN, logo, espontaneamente, o Sr.
Rubens de Campos optou por celebrar o contrato com a autorização para o desconto, mesmo já ciente da possibilidade de não consentir com os descontos.
Essa é a posição da 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 2.
Decisão proferida nos autos deste agravo deferiu a antecipação de tutela recursal para suspender os descontos automáticos efetuados na conta corrente da parte agravante II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é possível autorizar a revogação dos descontos em conta corrente em relação a contratos já em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revogação da autorização de descontos calcada no art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do Banco Central deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade. 5.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em modificação de seus termos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido e desprovido.
Acórdão 1955847, 0730121-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.
Ressalto que o cancelamento em razão de arrependimento posterior ou grave comprometimento da capacidade financeira, como é o caso dos autos, somente será possível mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros.
Destaco que a autorização anteriormente concedida foi primordial para a celebração do negócio jurídico e refletiu diretamente sobre os encargos financeiros contratuais, como o oferecimento de taxa de juros mais reduzida.
Desta feita, eventual modificação unilateral causaria desequilíbrio na relação contratual, especialmente ao se considerar que as condições mais vantajosas obtidas não seriam fornecidas em caso de contratação sem a possibilidade dos descontos na conta corrente.
A seguir, colaciono julgado do E.
TJDFT que ratifica esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
IRREVOGABILIDADE.
LEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO.
DIMENSÃO ECONÔMICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que determinou a revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente.
Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2.
A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.085/STJ.
Acórdão 1953652, 0716240-30.2023.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
Ademais, registro que a possibilidade de revogação da autorização mencionada no art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN deve levar em consideração os princípios da liberdade contratual, da segurança jurídica e da força obrigatória dos contratos.
Acrescento que a citada Resolução, por ser um ato normativo secundário, não se sobrepõe aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DESAUTORIZADA.
BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os contratos assumidos de boa-fé e voluntariamente pelas partes, em um ambiente de clareza quanto o conteúdo das obrigações assumidas, devem ser integralmente cumpridos. 2.
Desde o início da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça insiste na ideia de que “a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da equidade” (REsp 994144/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008). 3.
Não traduz abusividade a cláusula contratual que autoriza o desconto das faturas do cartão de crédito na conta bancária, desde que expressamente autorizado pelo titular da conta corrente por ocasião da celebração do negócio. 4. “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.” Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp n. 1.626.997/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 4/6/2021) 5.
Violaria a boa-fé a conduta do consumidor que, depois de autorizar o desconto das faturas na conta corrente, retira a autorização que foi decisiva para a entabulação do negócio com reflexo nos encargos financeiros do negócio. 6.
Saliente-se que a prerrogativa de revogação da autorização prevista Resolução BACEN 4.790/2020 deve se compatibilizar com os princípios do direito contratual como liberdade de contratar e a força obrigatória dos contratos. 7.
Além disso, “[a] Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é um ato normativo secundário, editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que não pode sobrepor-se aos princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, legalmente estabelecidos.
Art. 421, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. (Acórdão 1854514, 07274717220238070001, Relator(a): :HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024) 8.
Desse modo, o pedido de cancelamento formulado pela recorrente não tem o condão de desconstituir a autorização dada sob pena de violação os princípios que regem função social do contrato. 9.
Nesse sentido: (...) 4.
A leitura sistemática do art. 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) conduz à conclusão de que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ocorrer nas hipóteses em que o consumidor não reconheça a autorização anteriormente concedida.
Interpretação que visa a resguardar o princípio da boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório. 5.
Eventual irrevogabilidade da permissão dos descontos automáticos em conta corrente não enseja a abusividade da cláusula contratual que a estipulou, visto que o consumidor obteve condições mais favoráveis para a conclusão do negócio jurídico ao consentir com a implementação da medida. 6.
Apelação provida. (APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024)” APC 07188567520238070007, 2ª T., rel.
Des.
Hector Valverde de Santana.
PJe 21/5/2024, (...) 3.
Constando no termo contratual a autorização para debitar os valores referentes aos empréstimos da conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente, não se pode revogar tal autorização, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. (APC 07093012320218070001, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, DJe 25/7/2024). 10.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de cancelamento da autorização para desconto em conta corrente. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (Acórdão 1955411, 0760643-57.2023.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025 Forte em tais razões, entendo que o pedido de cancelamento não tem o poder de desconstituir a autorização anteriormente concedida, sob pena de violação aos princípios constitucionais da boa-fé objetiva e da proibição ao comportamento contraditório.
III – Dispositivo Ante o exposto, revogo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Expeça-se ofício à 5ª Turma Cível do E.
TJDFT para fins de ciência da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:37:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
31/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RUBENS DE CAMPOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/10/2024 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/10/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740507-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 214608315.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 19:34:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
15/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:36
Outras decisões
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15/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/10/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740507-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS DE CAMPOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso do autor, que é detentor de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque juntado em anexo à inicial (id 211788721), vê-se que o autor possui renda bruta de R$ 8.949,54.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, o requerente percebe salário bruto bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida do requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ainda, no mesmo prazo, emende a inicial a parte autora para esclarecer pedido de cancelamento de débito automático de desconto realizado em parcela única, conforme esclarecido na própria inicial.
Tal pedido pressupõe, obviamente, parcelas de empréstimo a serem descontadas da conta corrente.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:32:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a RUBENS DE CAMPOS - CPF: *81.***.*81-91 (AUTOR).
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20/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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