TJDFT - 0740507-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740507-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DE CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740507-50.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: RUBENS DE CAMPOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática do Desembargador Fábio Eduardo Marques que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao argumento de de que não houve prática de ato ilícito por parte do recorrente, uma vez que o contrato foi celebrado de forma válida e o desconto em conta corrente decorre de autorização expressa da parte autora, constituindo-se exercício regular de direito; b) artigo 421 do CC, asseverando que o contrato celebrado entre as partes deve ser respeitado conforme o princípio do “pacta sunt servanda”, não podendo o Poder Judiciário interferir para suspender obrigações livremente assumidas. c) artigo 927, inciso III, do CPC, porquanto o acórdão recorrido deixou de aplicar entendimento vinculante firmado no tema 1.085/STJ.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP 173.477.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática não foi interposto recurso próprio para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ que “O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso que desafia decisão monocrática do relator é o agravo interno, a fim de provocar a manifestação do respectivo órgão colegiado.
A ausência do exaurimento das vias recursais cabíveis impõe o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput,e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
21/08/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:28
Recurso Especial não admitido
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19/08/2025 13:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2025 21:32
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 21:29
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:19
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:52
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 21:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELADO), RUBENS DE CAMPOS - CPF: *81.***.*81-91 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 19:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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21/02/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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