TJDFT - 0740790-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:54
Outras decisões
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Outras decisões
-
29/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/01/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740790-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA REQUERIDO: LUCAS GRASSI ALENCAR, NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY e INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA em face de LUCAS GRASSI ALENCAR e NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA.
Devidamente intimada, a parte autora não efetivou o recolhimento das custas de citação para todos os possíveis endereços dos réus.
Decido.
O não recolhimento das custas para citação dos réus obsta o prosseguimento do feito.
Importante ressaltar que já foram realizadas diligências de citação, todas sem sucesso.
Procedeu-se às pesquisas de endereço junto aos sistemas disponíveis ao juízo, sendo localizados logradouros ainda não diligenciados.
Foram calculadas as custas relativas a todos eles, mas o autor se recusa a recolher o valor integral, o que vai contra a duração razoável do processo e contra a jurisprudência no sentido de que somente se dará a citação por edital na medida em que sejam diligenciados todos os endereços encontrados (no caso de procura de endereços do réu).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, em evidente prejuízo ao regular tramite e celeridade processual, justificada está a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em sendo assim, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em virtude do princípio da causalidade, arcará o autor com eventuais despesas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740790-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY e INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA Requeridos: LUCAS GRASSI ALENCAR e NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes requeridas LUCAS GRASSI ALENCAR e NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços ainda não diligenciados: => LUCAS GRASSI ALENCAR: 1) Condomínio Solar de Brasília, Quadra 1, Conjunto 3, Casa 7, Setor Habitacional Jardim Botânico - Brasília/DF, CEP 71.680-349, telefones 3034-1734 e 99187-7143; 2) EPTG QE 2, Lote 2, Edifício Provence, nº 402, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará) - Brasília/DF, CEP 71.100-084; 3) SHIGS 710, Bloco B, nº 13 (Apartamento de cima), Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70.360-752; 4) SHS Quadra 2, Bloco J, Hotel Bonaparte, nº 1119, Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70.322-901; 5) EPTG EQ 3/4, Apartamento 402, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará) - Brasília/DF, CEP 71.100-140; 6) Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 1, Conjunto 6, Casa 14, Setor Habitacional Jardim Botânico - Brasília/DF, CEP 71.680-389 => NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA: 1) Condomínio Solar de Brasília, Quadra 1, Conjunto 3, Casa 7, Setor Habitacional Jardim Botânico - Brasília/DF, CEP 71.680-349; 2) SHIGS 710, Bloco B, nº 13 (Apartamento de cima), Asa Sul - Brasília/DF, CEP 70.360-752; 3) CLN 211, Bloco A, Sala 215, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70.863-510; 4) SQN 206, Bloco F, Apto. 105, Asa Norte - Brasília/DF, CEP 70.844-060; 5) Rua Aparecida Augusta de Magalhães Menezes, nº 1400, Jardim Cambuí - Franca/SP, CEP 14.409-684 Endereços já diligenciados: => LUCAS GRASSI ALENCAR: 1) SHS Quadra 2, Bloco J, Sala 13 Ed.
Bonaparte, Asa Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 70.312-000 => NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA: 1) HS Quadra 2, Bloco J, SN, Sala 13, Ed.
Bonaparte, Asa Sul - BRASÍLIA/DF, CEP 70.312-000 Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
25/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:38
Indeferido o pedido de FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY - CPF: *63.***.*06-87 (REQUERENTE), INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIAS FB LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740790-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY, INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE CIRURGIA PLASTICA LTDA.
REQUERIDO: LUCAS GRASSI ALENCAR, NEURON MARKETING E CONSULTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da tutela de urgência Trata-se de ação de conhecimento movida por FAUSTO CAMILO BERMEO PAGUAY em face de LUCAS GRASSI ALENCAR.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o Réu forneça imediatamente todos os acessos e senhas das contas de redes sociais e sites do Autor, colocando-os no ar novamente, recuperando os backups que excluiu. É o breve relatório.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de descumprimento contratual pelos réus, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Necessário considerar que a própria autora confirma que reteve o pagamento da última parcela do contrato.
Logo, percebe-se que a questão precisa de esclarecimentos, não sendo possível a devida análise em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais. 2) Da emenda à inicial – Cadastramento da pessoa jurídica Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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