TJDFT - 0784400-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAUL DANTAS DA CUNHA NETO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/10/2024 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 22:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0784400-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL DANTAS DA CUNHA NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido e DETERMINO A RETIRADA DO SIGILO PROCESSUAL.
Primeiro, porque não existe previsão legal a sustentar que esse tipo de feito corra em sigilo, sendo a publicidade a regra da tramitação processual.
Segundo, porque a imposição de sigilo dificulta o acesso das partes aos autos e documentos, representando entrave ao exercício do direito de petição e de defesa, por isso, somente pode ser deferido em situações excepcionais.
Cumpra-se.
No mais, emende-se para: a) informar a data de ingresso no serviço público e a data do saque dos valores da conta individual PASEP; b) qual o valor que recebeu a título de pagamento na conta PASEP; c) detalhamento da causa de pedir quanto ao pedido de revisão do saldo PASEP, especificando o exercício e qual percentual equivocado, especificando o período e a rubrica contestada; d) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; e) juntar procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:55
Declarada incompetência
-
21/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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