TJDFT - 0718556-17.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718556-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE ALVES COSTA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 190952555 e 190952572).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 203193984, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718556-17.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JOSE ALVES COSTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 09:44:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
01/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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23/03/2024 07:56
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES COSTA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718556-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE ALVES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 184503907, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 184503908) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 144456286; – As custas a serem ressarcidas de IDs 184503909 e 144456547 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:01
Deferido o pedido de MARIA JOSE ALVES COSTA - CPF: *85.***.*96-68 (AUTOR).
-
24/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718556-17.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JOSE ALVES COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 09:02:29.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:07
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718556-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE ALVES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, relativo à obrigação de fazer, do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018.
Foi recebido o pedido e determinada a intimação do Distrito Federal para comprovar o cumprimento da suso indicada obrigação.
Ante o decurso do prazo concedido ao Ente, e o não adimplemento da obrigação, foi arbitrada multa processual em favor da Exequente, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), nos termos da Decisão de ID nº 154710202.
Na oportunidade, ainda, foi determinada nova intimação do Executado para cumprimento da obrigação estatuída no título judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Novos prazos foram concedidos ao ente público.
Este, porém, quedou-se inerte.
Intimada a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, a Exequente, no petitório de ID 167026284, requereu a majoração das astreintes arbitradas pelo Juízo, tendo em vista a inércia do Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ao Executado já foram concedidos três prazos para o cumprimento da obrigação de fazer do título executivo, desde que este Juízo recebeu o pedido de cumprimento individual de Sentença, o que ocorreu no dia 09/12/2022.
E, desde então, não houve a apresentação de qualquer manifestação do Distrito Federal, seja para informar o andamento das requisições de informações dos órgãos executivos, seja para apresentar documentos comprobatórios de diligências internas, seja para comprovar o cumprimento da determinação.
Nesse passo, entendo que a majoração da multa processual é medida que deve ser adotada pelo Juízo, a fim de impor ao Executado a necessária diligência para implemento do direito reconhecido à credora, qual seja a implementação do percentual correto da GAPED aos seus contracheques.
E o faço nos termos dos arts. 139, inciso IV, 536, e 537, §1º, inciso I, todos do CPC.
MAJORO, assim, a multa aplicada ao Distrito Federal para R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo em vista que a multa anteriormente arbitrada não cumpriu o seu desiderato.
Intime-se o Ente para ciência da majoração ora estipulada e para que providencie o cumprimento da obrigação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:52
Outras decisões
-
31/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718556-17.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE ALVES COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias requerido pelo Exequente no ID 166501113.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
26/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:04
Deferido o pedido de MARIA JOSE ALVES COSTA - CPF: *85.***.*96-68 (AUTOR).
-
04/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
25/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES COSTA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:20
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:59
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/12/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/12/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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