TJDFT - 0703266-63.2020.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0703266-63.2020.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR SILVA MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura a prática do crime de ameaça, cometido, em tese, por IGOR SILVA MOREIRA.
Em audiência realizada no dia 24/09/2020 (ID nº 73097169), o réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, em razão de o sursitário ter cumprido todas as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as condições do benefício, conforme comprovam os documentos de ID´s nº 109869291 e 85062479, não havendo notícias de descumprimento das demais condições acordadas.
Assim, transcorrido o período de provas sem ocorrência de nenhuma das causas de sua revogação, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, com fulcro no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, acolho a cota ministerial de ID nº 203609888 para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com base no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Revogo as medidas protetivas de urgência, ante a ausência de elementos indicativos de existência atual ou iminente de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Intime-se a vítima, preferencialmente por meio virtual.
Confiro força de mandado de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
08/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 21:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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30/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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10/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2020 19:56
Juntada de Certidão
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24/09/2020 20:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada - 24/09/2020 17:00
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24/09/2020 20:55
Suspensão Condicional do Processo
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23/09/2020 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2020 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 11:59
Mandado devolvido dependência
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16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada - 24/09/2020 17:00
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09/09/2020 16:10
Recebidos os autos
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09/09/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2020 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 22:49
Juntada de Petição de Ciência;
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21/05/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 20:33
Recebidos os autos
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19/05/2020 20:33
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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15/05/2020 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2020 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
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31/03/2020 15:02
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada - 24/09/2020 13:30
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31/03/2020 14:49
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/03/2020 20:31
Recebidos os autos
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27/03/2020 20:30
Recebida a denúncia
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27/03/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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26/03/2020 09:49
Juntada de Petição de Cota;
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14/03/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:59
Recebidos os autos
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12/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:01
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA LOPES ROCHA
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04/03/2020 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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