TJDFT - 0733847-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:44
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733847-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA REU: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA SENTENÇA 1.
ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA ajuizou pelo procedimento comum em face de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA., ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 13.11.2023, celebrou com o primeiro réu contrato de compra e venda do veículo FORD/ Fiesta HA 1.6 SE A, Placa: OVP3586, pelo valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), tendo efetuado o pagamento de R$ 5.000,00 de entrada e o remanescente mediante financiamento bancário.
Aduziu que o bem lhe foi entregue em 17.11.2023 e, antes de completar um mês de uso, em 15.12.2023, o veículo apresentou defeito no câmbio automático, tratando-se de defeito crônico, o qual não foi informado pela ré, ocasionando a devolução do bem, com a resolução do contrato.
Destacou que, apesar do defeito, a ré cobrou multa de R$ 1.000,00 pela rescisão do contrato, bem como, ao invés de formalizar o respectivo distrato, celebrou outro contrato de compra e venda, deixando de restituir os valores pagos de entrada e de transferir o bem para seu nome.
Ressaltou, ainda, que a parte ré não estar arcando com o pagamento das parcelas do financiamento, resultando no recebimento de ligações de cobranças pelo agente financiador.
Requereu a tutela de urgência para determinar que o réu transfira o veículo para seu nome.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida e condenar o réu a promover a quitação dos débitos de multa e financiamento do veículo, bem como ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (ID 207465393).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 210906266) impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob argumento que a parte já teve o benefício indeferido em ação anterior.
No mérito, discorreu que o autor celebrou contrato de compra e venda de dois veículos, havendo o arrependimento em relação ao veículo objeto dos autos, o qual não apresentava qualquer defeito.
Destacou que, ainda que assim não o fosse, não foi oportunizado o conserto do bem.
Ressaltou a ausência de provas dos fatos alegados e, diante da desistência, as partes celebraram novo contrato de compra e venda, o qual é válido e prevê ao pagamento das parcelas do financiamento até nova alienação do bem e não a inteira quitação do contrato.
Defendeu que não deve ser restituído o valor pago de entrada, visto que destinado a cobrir os encargos do contrato de financiamento.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 211856123).
Declinada a competência em favor deste juízo (ID 212276681).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID 213596871), o autor promoveu o recolhimento das custas desta ação (ID 214159712) bem como da anteriormente ajuizada (ID 216582886).
Determinado ao réu que informasse se permanece na posse do veículo e se foi realizado o conserto (ID 219036855), ele permaneceu inerte (ID 220794056).
Saneado o processo, fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e determinado a especificação de provas (ID 223050554), as partes juntaram novos documentos, tendo o réu pleiteado a reconsideração da inversão do ônus da prova (ID 224642465 e 225068151).
Cada parte se manifestou em relação aos documentos juntados pela parte contrária (ID 225639922 e 226732077).
Indeferido o pedido de reconsideração (ID 228039854).
O autor apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (ID 230842376), em relação ao qual o réu se manifestou (ID 232955788).
Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, em razão da ausência de outros requerimentos de provas pelas partes após a decisão saneadora.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. 2.
Da rescisão do contrato de compra e venda A controvérsia nos autos está em determinar a existência ou não de defeitos no veículo adquirido pela parte autora, a fim de comprometer sua utilização, possibilitando a restituição do valor pago.
Nesse sentido, a parte autora afirma que o veículo apresentou problemas no câmbio, não tendo o réu adotado qualquer providência para solução do problema, mesmo estando dentro do prazo de garantia.
O réu, por sua vez, alegou que não há comprovação da existência do defeito no veículo, destacando que a parte autora se arrependeu da compra e pleiteou a restituição do bem, assumindo o respectivo ônus.
A relação entre as partes é de consumo, pois se enquadram no disposto nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Da análise dos autos observa-se que, invertido o ônus da prova e oportunizado ao réu demonstrar que o defeito não existe, a parte ré se limitou a requerer a reconsideração da decisão que distribuiu o ônus da prova.
Nesse contexto, o réu, o qual está na posse do veículo, não logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito alegado na inicial, olvidando-se de seu ônus processual.
Ora, ainda que se trate de veículo usado, é certo que ele deve ser entregue em condições de uso, não sendo admissível que apresente problemas em tão curto espaço de tempo.
Assim e considerando que não há documentação específica ou prova técnica pericial que ateste a inexistência do aludido vício redibitório, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reconhecida a rescisão do contrato originário em razão do vício redibitório alegado na inicial.
Em consequência, faz jus o consumidor autor à prerrogativa do art. 18, § 1º, II, do CDC, com a restituição das quantias pagas, sem prejuízo de perdas e danos.
Nesse contexto, o autor alegou que efetuou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 no ato da compra e mais R$ 1.000,00, no ato da devolução do veículo, conforme consta no ID 207424513, cujos valores foram reconhecidos como pagos pelo réu e também demonstrados em ID 230842380, razão pela qual deve haver a respectiva restituição.
Dos danos morais Sabe-se que o elemento característico do dano moral consiste na ofensa à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. É certo, ainda, que em regra o mero inadimplemento contratual não tem o condão de interferir em sua esfera de consideração pessoal ou perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Contudo, no caso vertente, o inadimplemento do réu ultrapassa os limites aceitáveis, pois, além de ter alienado veículo com defeito, expondo o autor a riscos, ainda não adotou os meios para retorno das partes ao status quo, deixando que o bem permanecesse em nome do autor, o qual está respondendo ação de busca e apreensão, além de ter diversas infrações gravadas em seu nome.
Não se trata, portanto, de uma mera consequência natural de qualquer contrato não cumprido.
Com efeito, ao adquirir um veículo, mesmo que usado, não se espera que o bem apresente defeito, comprometendo sua utilização, tampouco se espera que, ao devolver o veículo na concessionária, este seja utilizado e tenha diversos débitos sendo lançados em seu nome, fato que, a toda evidência, traz consequências no âmbito moral.
Ademais, verifica-se que houve inclusão do nome do autor em cadastros restritivos (ID 224642481) após a devolução do bem à requerida e consequente ausência de pagamento do financiamento por esta, a macular a imagem do requerente.
Dessa forma, não se tratam de meros aborrecimentos cotidianos, mas, sim, de inegável ofensa ao autor, passível de ensejar a reparação por dano moral.
A apreensão e o estado de ânimo abalado atingem o íntimo de quem passa por esta indesejável situação, causando-lhe, induvidosamente dano moral, que por isso, deve ser indenizado.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Da obrigação de fazer O autor pretende, ainda, que o réu promova a transferência do veículo FORD/ Fiesta HA 1.6 SE A, Placa: OVP3586.
Com efeito, restou delimitado nos autos a rescisão do contrato originário do referido veículo (ID 207424512), o que acarreta na obrigação do réu em adotar os meios necessários para a transferência do bem para seu nome ou de terceiros.
Nada obstante, observa-se que o automóvel encontra-se com alienação fiduciária em favor de instituição financeira que não integra esta ação e que, inclusive, ajuizou ação de busca e apreensão (ID 224642490).
Ademais, as partes não informaram nos autos qualquer comunicação da instituição financeira em relação à restituição do veículo em favor da ré, de modo que devem arcar com o ônus de tal desídia, até que seja regularizada a situação junto à instituição financeira, que ostenta a condição de credora fiduciária e não se submete aos efeitos dos negócios jurídicos celebrados pelas partes.
Neste ponto, observo que constou no segundo contrato (ID 207424513), o qual fundamentava uma pretensa compra e venda posterior não reconhecida nesta oportunidade em razão do vício redibitório acima exposto, que a transferência do veículo apenas irá ocorrer com a quitação do contrato de financiamento.
Ainda que seja incontroverso que o réu não tem cumprido com sua obrigação de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento desde a restituição do veículo em seu favor,a instituição financeira não integra a cadeia de consumo específica do produto e não há demonstração de que possua vínculo com a ré enquanto "banco da montadora".
Assim, deve-se considerar como independente o contrato de financiamento assinado pelo autor e cuja entrega da garantia ao réu, pelo que consta, não foi noticiada à financeira.
A propósito, eis o julgado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO (MÚTUO) COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
CONTRATOS INDEPENDENTES.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. 1. “2.
Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não vinculada diretamente à revenda de automóveis não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo.” (AgInt no REsp 1835460/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). 1.1.
Na situação em comento, tanto pela ótica civil, como pela consumerista, verifica-se que o contrato de financiamento bancário (mútuo) com alienação fiduciária não tem caráter de acessoriedade em relação ao contrato de compra e venda, nítida a independência entre as avenças.
Caracterizam-se como pactos autônomos, disciplinando obrigações distintas entre as partes. 2.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1312518, 0700809-08.2018.8.07.0014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJe: 23/02/2021.) Nesse ponto, deve ser acolhido em parte o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a requerida arque com o débito do financiamento, bem como com as multas e infrações do bem desde a data da restituição, ao passo que a obrigação de transferência junto ao DETRAN deve ocorrer apenas após a quitação do financiamento.
Por oportuno, colaciono julgado em caso análogo: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFICÁCIA DO CONTRATO LIMITADA AOS CONTRATANTES.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE PERANTE O ALIENANTE DE QUITAR AS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELOS IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS E PONTOS DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu provimento jurisdicional para determinar ao réu a quitação de financiamento de veículo perante o agente financiador, em razão de contrato de compra e venda firmado entre as partes, a transferência do veículo, bem como das taxas, impostos, multas e pontos para o réu. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a responsabilidade do réu com relação ao veículo PEUGEOT/207, HB XS/2009, PLACA JHF0422, no que se refere aos impostos, licenciamentos, seguros obrigatórios, multas e respectivos pontos delas decorrentes, que tenham sido praticados a partir do dia 21/04/2018.
Quanto ao pedido de quitação do financiamento e da transferência do veículo o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, porquanto o banco financiador não integrou a relação processual. 3.
A parte autora apresentou recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. 4.
Nas razões do presente recurso, a parte autora defendeu, embora o contrato de compra e venda do veículo firmado entre as partes não tenha eficácia em relação à instituição financeira, que não participou da negociação, há de se verificar a obrigação do réu para com a autora, tendo em vista o descumprimento da relação obrigacional e contratual.
Ao final, requereu o provimento do recurso. 5.
Com razão a parte autora.
Realizado o contrato de compra e venda do veículo entre as partes, o adquirente/recorrido assumiu toda a responsabilidade concernente ao bem, a partir da sua tradição, ou seja, do momento em que recebeu o veículo da autora, devendo, pois, assumir quaisquer dívidas inerentes ao bem adquirido. 6.
No contrato celebrado entre as partes ficou consignado, expressamente, a obrigação do requerido de quitar o veículo e na cláusula quarta ficou estabelecido que a partir do dia 21/04/2018, o adquirente, estaria responsável no âmbito civil e criminal com relação ao veículo objeto dos presentes autos (peugeot, placa JHF 0422). 7.
Esclarece-se que o contrato firmado entre as partes é ineficaz em relação ao banco financiador, contudo tal fato não exime o recorrido de cumprir a obrigação contratual firmada com a parte autora de quitar o automóvel. 8.
Portanto, não é necessário que o banco integre a relação processual sendo o contrato firmado entre a instituição financeira e autora válido e legítimo, de forma que eventual cobrança das parcelas do carro, negativação do nome da autora em razão do não pagamento do financiamento será legitima, devendo, nesse caso, a autora ser ressarcida por perdas e danos em razão do descumprimento do contrato de venda do veículo firmado entre autora e réu. 9.
Dessa forma, tem-se como válida a transferência de responsabilidade do pagamento do restante do financiamento pelo réu, porque decorreu de livre manifestação de vontade do requerido.
Situação que por si só não invalida o negócio celebrado entre as partes, apesar do gravame que recai sob o veículo, porque a ineficácia do contrato se produz somente em relação ao credor (agente financeiro), já que não anuiu com os seus termos. 10.
Nesse sentido acórdão n. 536312, 20110710041349ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2011, Publicado no DJE: 22/09/2011.
Pág.: 295. 11.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu a pagar todas as parcelas vencidas e as vincendas no curso do processo, referente ao financiamento do carro, junto à instituição financeira, sob pena de conversão em perdas e danos e após a quitação proceder a transferência do veículo para seu nome. 12.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários, porque a recorrente teve o recurso provido." 13.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1202216, 0718441-07.2019.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/09/2019, publicado no DJe: 24/09/2019.) 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para reconhecer o desfazimento do negócio jurídico de ID 207424512 em razão de vício redibitório e condenar o réu a: a) restituir ao autor a quantia R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagas em razão dos contratos de ID's 207424512 e 207424513 , acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (ID 208458542); b) pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; c) efetuar o pagamento de todos os débitos referentes ao financiamento do veículo FORD/ Fiesta HA 1.6 SE A, Placa: OVP3586 (ID 224642490), bem como dos débitos de todas as multas a contar da data da restituição da posse (15/12/2023), sob pena de conversão em perdas e danos. d) após a quitação do financiamento acima descrito no item "c", promover a transferência do veículo FORD/ Fiesta HA 1.6 SE A, Placa OVP3586 para seu nome junto ao DETRAN-DF.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juíza de Direito Substituto -
08/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733847-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA REU: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para juntar o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.000,00 em favor da ré, por ocasião da entrega do veículo, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo o documento, dê-se vista a ré no mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:37
Outras decisões
-
17/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:55
Outras decisões
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28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:27
Outras decisões
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12/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:18
Outras decisões
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16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:42
Outras decisões
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27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733847-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA REU: V8 MOTORS DF VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por ANDRE EMANUELL RIBEIRO DA SILVA contra V8 MOTORS DF VEÍCULOS LTDA, objetivando cumprimento de obrigação de fazer e reparação por danos materiais referente ao desfazimento do negócio jurídico de compra e venda do veículo FORD/ Fiesta HA 1.6 SE A, ano 2013/2014, Placa: OVP3586, RENAVAM: *07.***.*30-51 O artigo 286, inciso II do CPC determina: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza::(...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...)”.
Observa-se que a presente ação é idêntica àquela distribuída à 13ª Vara Cível de Brasília, autos n. 0706434- 52.2024.8.07.0001, e que foi extinta sem julgamento de mérito, por força do art. 321 c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em se tratando de competência funcional absoluta e caracterizada a prevenção, declino da competência em favor da 13ª Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os presentes autos.
Intimados os presentes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/09/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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