TJDFT - 0704423-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704423-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA LIMA ALMEIDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PATRÍCIA LIMA ALMEIDA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, por meio do qual requereu a condenação da entidade requerida na obrigação de disponibilizar para pagamento as três parcelas do acordo em atraso, ainda que acrescidas de juros e correção monetária, e que a ré seja condenada na obrigação de dar continuidade à avença alinhavada entre as partes, mediante disponibilização de meios hábeis para quitação das parcelas vincendas, nos meses subsequentes, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juizo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra a autora que firmou acordo extrajudicial perante a entidade requerida para a liquidação da dívida de seu cartão de crédito em 38 prestações de R$ 48,00.
Disse que chegou a pagar 22 parcelas, mas que novos contratempos ocasionaram o atraso de 3 prestações relativas ao aludido acordo (vencidas em abril, maio e junho/2024).
Entrou em contato com o banco requerido a fim de renegociar as parcelas em atraso, porém recebeu a notícia de que o pacto havia sido cancelado em razão da quebra do acordo.
A autora não concordou com os argumentos da demandada de que um novo acordo deveria ser realizado por entender que o montante a ser renegociado praticamente não havia levado em consideração as 22 prestações já liquidadas.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que os pedidos da autora não merecem prosperar.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se observar que não restou configurado/comprovado descumprimento contratual ou vício na prestação dos serviços por parte da entidade demandada.
A própria consumidora disse na petição inicial que teria descumprido o acordo firmado entre as partes para a liquidação da dívida do cartão de crédito que mantém perante a ré.
De outra análise, observa-se que a cliente não apresentou a mínima evidência probatória de que teria tentado encontrar a solução para os atrasos mediante tentativa de novo acordo perante a ré (canais de atendimento do banco réu, números de protocolos de atendimento, dentre outros).
Deixou de comprovar, a título de exemplo, que a nova proposta ofertada pela requerida houvesse desconsiderado as 22 prestações já pagas pela cliente.
Por outro lado, a entidade financeira ré confirmou que o acordo celebrado com a autora fora interrompido por falta de pagamento na data de 02/07/2024, e que a culpa pelos transtornos aventados na exordial deve ser atribuída tão somente à parte consumidora que se tornou inadimplente pela segunda vez.
A experiência comum ordinária ensina que dívidas de cartões de crédito devem ser solucionadas o quanto antes tendo em vista os altos valores dos encargos (art. 5º da Lei 9.099/95).
E conforme narrado pela autora na exordial, teria ela atrasado os pagamentos de 03 (três) parcelas do acordo e, somente após esse hiato temporal, é que teria entrado em contato com os atendentes da ré para tentar uma nova renegociação da dívida.
Tivesse a cliente buscado o atendimento da ré logo no primeiro mês de atraso, provavelmente teria conseguido obter uma nova renegociação com menores encargos em razão da inadimplência. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 07:04
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA LIMA ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/09/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:29
Recebidos os autos
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01/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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