TJDFT - 0784393-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0784393-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE VALTER DE FREITAS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STJ a propósito estabeleceu o seguinte entendimento, na sistemática de Recurso Repetitivo: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”(Tema 1009) Posto isso, parece-me não haver probabilidade do direito: a questão estava submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia deferido uma medida cautelar em favor do SINDAFIS para que o Distrito Federal se abstivesse de efetuar a suspensão do pagamento do adicional; no entanto, o laudo de que se valera o Distrito Federal indicara a inexistência do direito, cujo efeito – o pagamento – só continuou a ser observado em razão da mencionada cautelar, o que revela que não houve, no caso, interpretação errônea da Administração, mas atendimento a uma decisão, depois revogada.
Assim, em princípio, como a questão estava pendente de decisão, não se pode dizer que haveria surpresa para os servidores que, sabendo da possibilidade de ser indevido o recebimento – só garantido por decisão provisória – possam, cassada a cautelar, alegar boa-fé, no sentido objetivo, claro.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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