TJDFT - 0702713-47.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: VERA DENIR DE MELO MACHADO DESPACHO Desentranhe-se mandado de id. 240277867, para nova tentativa de cumprimento em horário especial, ficando desde já autorizado, caso necessário o uso de força policial.
A diligência poderá ser acompanhada pelo patrono habilitado da parte exequente.
Int.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 16:32:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: VERA DENIR DE MELO MACHADO DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado mandado de penhora dos direitos possessórios dos imóveis situados na Etapa 4, Conjunto I, Lotes 003 e 004, do Condomínio Mansões Entre Lagos, avaliando-os e intimando o executado.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2025 13:02:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:46
Outras decisões
-
26/05/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: VERA DENIR DE MELO MACHADO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 17:24:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Outras decisões
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
24/04/2025 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:24
Outras decisões
-
13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:14
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702713-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS EXECUTADO: VERA DENIR DE MELO MACHADO DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 135.588,65, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 1 de outubro de 2024 19:43:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 20:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2020 20:39
Transitado em Julgado em 23/10/2020
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 23/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:45
Homologada a Transação
-
24/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Despacho em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
10/09/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:31
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 20:49
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:56
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:27
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2020 15:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:11
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/10/2019 03:44
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:58
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 07:33
Decorrido prazo de VERA DENIR DE MELO MACHADO em 13/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 07:44
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 19:14
Expedição de Mandado.
-
30/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
12/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
10/07/2019 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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