TJDFT - 0704534-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
08/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2025 13:38
Processo Desarquivado
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704534-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELINO BORGES NUNES REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA ADELINO BORGES NUNES ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação da entidade requerida na obrigação de cessar os descontos indevidos das mensalidades no benefício previdenciário do autor, (iii) a repetição por indébito no montante de R$ 202,72 e (iv) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de ausência do interesse de agir, eis que se confunde com o mérito.
Quanto à gratuidade de justiça, nada há nos autos que possa afastar esse benefício à parte autora.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em resumo, declara a parte autora que fora surpreendida com o lançamento de dois descontos, no valor de R$ 50,68, em seu benefício previdenciário, por iniciativa da entidade requerida, sem o consentimento da postulante.
Esclareceu o autor que os débitos (sob a rubrica CONTRIB.
ABCB) foram lançados em duas oportunidades: fevereiro e março/2023, o que totalizou o montante de R$ 101,36.
Por não conseguir encontrar a solução para o imbróglio pelas vias administrativas, resolveu o autor ajuizar a presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da entidade requerida.
O autor apresentou o histórico de créditos do INSS que comprova os dois débitos objetos da insurgência (ID 205001968).
Observa-se que nos meses de fevereiro e março/2023 ocorreram os descontos historiados na petição inicial no valor de R$ 50,68 (página 25).
Por outro lado, divisa-se que a entidade requerida não apresentou a mínima evidência probatória que pudesse desarticular os fatos apresentados pelo demandante.
Ou seja, não colacionou nenhum contrato, tampouco outros elementos informativos a revelarem a anuência e/ou consentimento do autor para tais descontos.
Nesse quadrante, forçoso admitir que houve falhas por parte da entidade requerida ao lançar indevidamente no benefício previdenciário do autor parcelas atinentes a produtos e/ou serviços não contratados e/ou autorizados, de sorte que o postulante faz jus aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos objetos deste processo, bem como à condenação da requerida na obrigação de interromper os aludidos lançamentos e à repetição por indébito no montante de R$ 202,72 (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, c/c art. 42, parágrafo único, todos da Lei 8.078/90).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o requerente faz jus à pretensão.
Isso porque ele experimentou descontos indevidos em seu benefício previdenciário que certamente comprometeram-lhe a subsistência.
Conforme restou apurado neste caderno processual, não houve autorização e/ou consentimento por parte do autor nesse sentido, o que redunda no entendimento de que houve grave falha por parte da requerida na prestação de seus serviços.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao malefício experimentado pela demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência dos débitos que foram cobrados indevidamente do autor objetos deste processo.
Deve a entidade demandada abster-se de lançar cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de ser compelida à devolução em dobro para cobrança ilegítima.
Condeno a entidade requerida a pagar, à guisa de repetição por indébito, a quantia de R$ 202,72 (duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a contar de cada desconto indevido.
Condeno ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a ADELINO BORGES NUNES.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 07:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELINO BORGES NUNES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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06/09/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/07/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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