TJDFT - 0705888-73.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705888-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE SENTENÇA ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar: I) o valor de R$ 1.221,00 (mil e duzentos e vinte e um reais), a título de danos materiais; e III) a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sob a rubrica de compensação por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 212704914), extrai-se da exordial: "Por meio da proposta PLANO OURO PREMIUM, o requerente contratou com a requerida no dia 21/12/2023, uma proteção veicular para seu veículo Marca: GM - Chevrolet Modelo: ONIX HATCH LT 1.0 8V Flexpower 5p Mec.
Tipo de Veículo: Carro Placa: PBB6946 Ano: 2017 RENAVAM: *11.***.*75-63 Nº Chassi: 9bgks48u0jg169547 Cor: Branca Combustível: Gasolina Veículo de App: Não Rastreador: Não.
Código Fipe: 004424-5 Valor Fipe: R$ 49.864,00 Contudo no dia 03/09/2024, quando o requerente juntamente com sua família, (esposa e filha menor de idade), voltavam de viagem a passeio a seus familiares no estado da Bahia, ao trafegar pela BA-161, rodovia que liga a cidade de Buritirama-BA ao entroncamento da BR 242, infelizmente tiveram um inesperado problema mecânico no seu carro, em local ermo e sem sinal telefônico para conto, receberam ajuda de terceiros para chegar até um local com sinal telefônico, onde até então conseguiram contato com entidade requerente.
Ao contratar um seguro veicular para seu carro, logicamente, o requerente tem consigo a crença de que assim que necessitar de auxílio, como numa situação inusitada que que aconteceu em sua viagem, pudesse ter por parte do seu seguro o devido auxílio, o que infelizmente não ocorreu.
O fato foi levado ao conhecimento da requerida no mesmo dia, entretanto, esta, nada fez em prol do requerente, apesar de o requerente suplicar por socorro e extensa tentativa em busca de um auxílio como caminhão guincho para rebocar o seu veículo até uma oficina mecânica para solucionar o problema e, infelizmente por razões desconhecidas, a requerida se negou a cumprir com sua obrigação contratual. (...) De mãos atadas ficou o requerente, com um carro com problemas mecânica, sua esposa e filha menor numa estrada praticamente deserta, sem a devida prestação de serviço por parte da requerida, o requerente teve que desembolsar o valor de R$. 1.000,00 (um mil reais) para pagar frete de guincho, num percurso de 116 KM, bem como estadia de hotel para dormir com sua família no valor de R$. 221,00 (duzentos e vinte e um reais)".
Instado a se manifestar para esclarecer a causa de pedir ante os apontamentos constantes do despacho que determinou a emenda à inicial (ID 212784675), o autor asseverou (ID 214011803): "O direito que o requerente busca satisfação por meio do poder judiciário, consta da clausula contratual item 32.12.1, a qual reza nos seguintes dizeres: “32.12.1 Na ocorrência de pane, que impossibilite o deslocamento por seus próprios meios em consequências do evento descrito, a Central de Assistência 24h fornecerá ao Associado o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima ou por solicitação do Associado a um outro local, desde que não ultrapasse o limite de 200km (100km ida e 100km volta) do local do evento”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 21/11/2024 (ID 218315115), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 218294490), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Em suma, além de formular impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente, sustentou: "Conforme consta, o serviço foi disponibilizado, porém o prestador somente iniciaria o deslocamento (saída de base) com o valor excedente (R$728,00) pago, o que não foi realizado pelo Requerente. (...) Portanto, não merece prosperar a presente ação, na qual se pleiteia danos materiais e morais, uma vez que não houve conduta danosa tampouco concorreu a Requerida para supostos danos. (...) O Regulamento dispõe que a distância do local do evento até a oficina mais próxima não deve ultrapassar a 200km (100km de ida e 100km de volta).
No caso em tela, a distância foi de 116km, ou seja, superior a definida no regulamento".
Por fim, sob o argumento de que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Por conseguinte, INDEFIRO o pleito do autor de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 218884988).
Por oportuno, vale ressaltar que, à luz do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário das provas, determinar a produção apenas daquelas que são necessárias para a formação de sua livre convicção motivada, razão pela qual não possui a obrigação de produzir todos os meios probatórios postulados pelas partes (Acórdão 1391916, 07039981020218070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 21/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imprescindível apreciar a preliminar aventada pela empresa requerida.
Com efeito, passo à análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Nesse sentido, segundo o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente pode ser indeferido pelo órgão jurisdicional quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais pertinentes a tal pedido.
No presente, não há indícios robustos de que a alegada situação de pobreza da demandante não condiz com a realidade.
Diante disso, constata-se que não subsiste na espécie fundamento apto a rechaçar a alegação do autor de que faz jus ao referido beneplácito.
Portanto, nada a prover quanto à preliminar em comento e, por conseguinte, mantenho o "decisum" sob ID 214659661 quanto ao ponto.
Passo ao exame do objeto da demanda.
De início, cabe salientar que a relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista.
Ressalte-se ainda que, não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela ré não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, o instrumento contratual celebrado pelas partes deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigo 206, § 1º, inciso II, e artigos 757 e seguintes, todos do Código Civil), haja vista a natureza da garantia ofertada. (Acórdão 1702661, 07177747720218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJe: 29/5/2023.).
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Nesse diapasão, urge destacar que, ao se averiguar se a parte autoral se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial.
Com efeito, os elementos informativos coligidos nos presentes autos não permitem concluir que houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré em face do requerente.
Por oportuno, vale ressaltar que inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor – a qual não é automática, e sim ocorre a critério do julgador, segundo as peculiaridades de cada caso –, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial.
Nesse diapasão, colaciono precedente desta egrégia Corte de Justiça: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes. 2.
In casu, verifica-se contradições entre a narrativa exposta na inicial e as provas colacionadas pela própria requerente. 3.
A inversão do ônus da prova tem o condão de facilitar a defesa do consumidor, mas não ocorre de forma automática, ficando a critério do julgador nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória. 4.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não enseja, por si só, a procedência de todo e qualquer pleito consumerista, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o dano experimentado pelo consumidor. 5.
A ausência de verossimilhança nas alegações da consumidora e de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito elidem a responsabilidade objetiva, por não ser possível constatar a ocorrência de dano. 6.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1199694, 07139121820188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, o autor não logrou êxito em comprovar minimamente a alegação de prática de conduta abusiva por parte da entidade demandada.
Nesse sentido, é imperioso registrar que – conquanto o consumidor tenha alegado na inicial que a ré descumpriu a previsão contratual disposta na cláusula de item 32.12.1, segundo o qual "(...) a Central de Assistência 24h fornecerá ao Associado o serviço de reboque para que o veículo seja levado até a oficina mais próxima ou por solicitação do Associado a um outro local, desde que não ultrapasse o limite de 200km (100km ida e 100km volta) do local do evento” – o requerente informou expressamente na exordial que a distância percorrida pelo reboque para o transporte almejado totalizou 116 Km do local em que o consumidor se encontrava, tendo inclusive juntado recibo de pagamento em que há tal informação (ID 212704927).
Ora, a considerar que a supracitada cláusula contratual prevê que o serviço de reboque será prestado se não ultrapassar o limite de 200km (100 km ida e 100 km volta) do local do evento, bem como que o guincho contratado pelo postulante teve que percorrer 116 Km para deixar o veículo deste no local de destino em conformidade com a solicitação do consumidor à época dos fatos – correspondendo, pois, a distância de ida e volta a 232 Km –, revela-se evidente que a associação requerida não violou a referida disposição do contrato celebrado entre as partes. É importante consignar também que, pelas regras de experiência comum, a quilometragem informada nos recibos de reboques refere-se apenas ao trajeto entre o local em que houve a retirada do veículo e o local de destino, não abrangendo a distância da volta.
Por isso, há que se presumir que os 116 Km constantes do comprovante de pagamento coligido (ID 212704927) diz respeito apenas ao percurso de ida.
Vale ressaltar ainda que a mesma lógica se aplica aos serviços de transporte mais usuais, por exemplo: Uber, Táxi etc.
Diante disso, denota-se que não restou verificada a ocorrência de vício/fato do serviço ou a prática de ato ilícito por parte da empresa demandada, tendo em verdade esta observado o princípio do pacta sunt servanda na espécie.
Por conseguinte, a considerar que a peça vestibular (ID's 212704914 e 214011803) delimita os contornos da lide e que o consumidor não demonstrou – por qualquer meio – que a parte ré incorreu em inadimplemento contratual, é medida de rigor a improcedência das pretensões autorais.
Por oportuno, registre-se que, em consonância com o disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 04:13
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705888-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODAIR DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE DESPACHO Ao de debruçar sobre o instrumento do contrato que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes (ID 212704919), verifica-se a seguinte previsão: ""Guincho - Franquia de até 1000km (500km ida e 500km volta)".
A considerar que a pretensão autoral está embasada na alegação de que a seguradora recusou o serviço de guincho e que o autor estava no Estado da Bahia – cuja localidade obviamente está situada a uma distância muito superior aos 500 Km estipulados contratualmente –, intime-se o autor para esclarecer tal incongruência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção prematura do feito por inépcia da inicial.
No mais, atente-se a parte autora às notórias penalidades processuais decorrentes de litigâncias manifestamente temerárias.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 06:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2024 00:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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