TJDFT - 0740370-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA MONICA GOMES CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
01/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:53
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740370-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA MONICA GOMES CHAVES REU: IURI JOSE FIUZA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:31
Outras decisões
-
19/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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