TJDFT - 0740037-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR JOSE BENEVENUTO SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de GUILHERME VALE TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CAMPOS DIAS em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de VICTOR JOSE BENEVENUTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CAFETERIA DONA DEJA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:40
Deferido o pedido de GUILHERME VALE TEIXEIRA - CPF: *86.***.*03-72 (AUTOR).
-
17/01/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740037-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GUILHERME VALE TEIXEIRA REU: BELLE EPOQUE CAFETERIA - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO O autor faz pedido de aditamento da petição inicial no ID. 220281752 e junta documentos.
Antes de decidir sobre todos os pedidos do postulante, cumprem alguns esclarecimentos.
Primeiro, o documento de ID. 220281755 comprova que houve o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o que vale dizer, a empresa encerrou suas atividades, apurou ativos, pagou dívidas com ordem de preferência.
Havendo a liquidação voluntária, com encerramento regular da sociedade, esta perde a personalidade jurídica, devendo a ação voltar-se para os ex-sócios que assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado e, via de consequência, responsabilizam-se por eventuais obrigações.
Segundo, havendo inadimplemento de alugueres, qual o débito, até o momento.
Terceiro, há dois fiadores, informe o autor se quer incluí-los no polo passivo.
Quarto, é possível ao autor obter, junto à Receita Federal, todas as informações sobre as inconsistências na declaração de alugueis recebidos e pagos e acertos do locatário quanto ao IRRF.
Assim, para prosseguimento do feito, preste o ator os esclarecimentos supra e retifique, se o caso, o polo passivo.
Vindo a petição do autor, serão analisados todos os pedidos e reapreciado o pleito de despejo liminar, haja vista a sublocação não autorizada constituir infração grave ao contrato de locação.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 09:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:45
Indeferido o pedido de GUILHERME VALE TEIXEIRA - CPF: *86.***.*03-72 (AUTOR)
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740037-19.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GUILHERME VALE TEIXEIRA REU: BELLE EPOQUE CAFETERIA - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
24/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUILHERME VALE TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740037-19.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: GUILHERME VALE TEIXEIRA REU: BELLE EPOQUE CAFETERIA - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID 211562415 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
02/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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