TJDFT - 0705973-59.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial pelo autor.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 12:35:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705973-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 15:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705973-59.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE TELES DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 2 de outubro de 2024 17:05:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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