TJDFT - 0724512-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724512-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIANA PATRICIA SILVA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos , conforme ID 238948730 e transferência(s) ID 239517251 e 239517352.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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01/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:24
Expedição de Autorização.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LIANA PATRICIA SILVA LIMA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2014 , julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 8.591,87 (oito mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2019, 2020 e 2022, conforme declaração ID 191083686.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 16:56
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:30
Outras decisões
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26/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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24/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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