TJDFT - 0740925-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CRÉDITO TRABALHISTA.
JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO PREMATURA.
ALTERAÇÃO DO ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO PARA OS RECLAMADOS DEPOSITAREM PARTE DO CRÉDITO DA AGRAVADA NO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ QUITAÇÃO.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DIRETAMENTE À SOCIEDADE AGRAVANTE.
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados". (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). (...) 2.
No caso dos autos, a sociedade de advogadas autora/agravante propôs pedido cautelar de arresto para, por meio de penhora no rosto dos autos de ação trabalhista em que é credora a agravada, na qual atuaram em seu patrocínio, mas o mandato foi revogado de forma prematura, receber o valor dos honorários acertados em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. 3.
Comprovada documentalmente a existência do crédito, tem lugar a antecipação da tutela recursal e confirmação da liminar no mérito, todavia, não para alterar a forma de pagamento acertado nos autos da reclamação trabalhista, sob pena de interferência indevida naquela jurisdição, mas, isto sim, por meio de determinação a ser remetida aos devedores/reclamados para que depositem no Juízo de origem o valor do crédito da agravante, ou mesmo, em obrigação alternativa, pagarem diretamente à referida parte, atribuída a obrigação, neste caso, à própria agravante, de comprovar também nos autos de origem o adimplemento da obrigação. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
18/12/2024 21:43
Conhecido o recurso de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA PENA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0740925-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por BOCAYUVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais movida pela agravante contra ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO, pela qual indeferiu o pedido de arresto cautelar, mediante penhora no rosto dos autos de processo trabalhista, por reputar ser inviável a alteração da forma de pagamento estipulada em acordo trabalhista, onde estipulado que o crédito fosse pago diretamente ao advogado da agravada.
Busca a sociedade de advogados recorrente o arresto cautelar de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), mediante penhora no rosto dos autos do processo nº 0000575-67.2020.5.10.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, onde foi homologado acordo para que a agravada receba 8 (oito) parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento entre 23 de outubro de 2024 e 23 abril de 2025.
Sustenta haver probabilidade do direito vindicado na petição inicial, pois comprovada a obrigação de pagamento de honorários contratuais pelo ajuizamento da referida ação trabalhista, na qual houve a destituição dos advogados associados à agravante, sem justa causa.
Alega que “...atuou de forma diligente sem receber quaisquer valores desde antes de agosto do ano de 2023, porém em razão da remarcação da audiência INICIAL por 06 (seis) vezes sucessivas, tendo em vista os Reclamados se esconderem para não serem notificados e inclusive se negaram a receber uma das intimações, ROSANGELA se estressou e revogou a procuração dos advogados SEM JUSTO MOTIVO, após eles terem se empenhado ao máximo, para garantir os direitos pleiteados pelo escritório Bocayuva em nome da requerida, ROSANGELA e manter a requerida sempre informada de todas as audiências, sejam as marcações como os cancelamentos.” Afirma que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa o pagamento de 30% (trinta por cento) de honorários pelo êxito no processo trabalhista, com previsão de que a remuneração permaneceria devida mesmo em caso de destituição injustificada dos causídicos do processo.
Defende o direito de proceder à penhora no rosto dos autos do processo trabalhista, mesmo diante da disposição contida na sentença homologatória de acordo, para que os valores seriam pagos pelos reclamados diretamente ao advogado da reclamante, ora agravada, aduzindo que obteve provimento equivalente ao postulado nos autos perante o Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº. 0728144-65.2023.8.07.0001.
Destaca haver risco de perecimento de direito, argumentando que a decisão agravada “...não observou o perigo de dano ao resultado útil do processo, tendo em vista, que na ausência do arresto, a Agravada poderá levantar a quantia total do seu crédito, e dar destinação ao dinheiro que obste o recebimento do valor pelo Agravado”.
Tece extensa argumentação quanto à subsistência e exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais reivindicados nos autos de origem e requer o deferimento de antecipação de tutela recursal, “...para assegurar o arresto de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos autos nº 0000575-67.2020.5.10.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília”, o que pretende ver confirmado na análise de mérito.
Preparo regular no ID 64472573. É o relatório.
Decido.
Aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e comprovado o recolhimento do preparo, conheço do agravo de instrumento.
De início destaco que em se tratado de pedido antecipatório de arresto, em ação de conhecimento, a medida deve atender aos pressupostos do art. 300, caput, do CPC, não cabendo, nessa fase processual qualquer apreensão de cognição exauriente acerca da subsistência da alegada responsabilidade solidária por grupo econômico ou em razão de contrato de correspondente financeiro, insurgências estas que devem ser dirimidas no julgamento de mérito, depois de estabelecido o devido contraditório.
Para a concessão da medida cautelar de arresto, em sede de liminar, portanto, é necessário tão somente constatar os pressupostos do art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris, considerado este como a prova da dívida e a relevância na responsabilidade imputada à parte demandada, e o periculum in mora, consistente na demonstração de prática atos capazes de frustrar o cumprimento da obrigação que assiste ao postulante.
No caso dos autos entendo presentes esses pressupostos, ao menos em parte.
Mostra-se provável o reconhecimento do crédito reivindicado na ação de cobrança movida pela agravante, pois esta comprovada a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios que previa o pagamento pela agravada de 30% (trinta por cento) de honorários pelo êxito no Processo Trabalhista nº 0000575-67.2020.5.10.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, com previsão de que permaneceriam devidos mesmo em caso de destituição injustificada dos causídicos do processo (ID 210361144).
Também está comprovado que os advogados associados à agravante ajuizaram a ação trabalhista e que atuaram no processo até a audiência de conciliação, quando foram destituídos pela agravada, sem que exista motivo legítimo aparente (ID 210363703 e seguintes).
Nesse contexto, entendo presente a probabilidade do direito vindicado, considerando que o advogado tem direito de receber os honorários pactuados, ainda que de forma proporcional ao trabalho realizado no processo, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
VALOR PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
EXORBITÂNCIA VERIFICADA.
REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte, "na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida sujeita a análise dos critérios subjetivos, mormente no que diz respeito a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados". (REsp 1.866.108/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 17/5/2022). (...) 5.
No caso, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Também verifico a presença do periculum in mora próprio à medida cautelar de arresto, pois caso não seja deferido o pedido, poderá haver definitiva frustração do direito da agravante, pela possibilidade de pagamento do crédito trabalhista diretamente à agravada, inviabilizando retenção do percentual reivindicado no processo.
Quanto ao fundamento adotado pela decisão agravada, no sentido de que seria impossível a decretação do arresto cautelar por penhora no rosto dos autos diante da realização de acordo no processo trabalhista, com previsão de pagamento extrajudicial ao advogado da agravada, entendo que assiste razão em parte ao Juízo da causa.
De fato, é inviável que o Juízo cível de origem altere as condições de pagamento de previstas no acordo homologado por sentença da Justiça do Trabalho, ou que imponha ao juízo do trabalho a execução do percentual vindicado pela agravante.
Caso a recorrente pretendesse a reserva de honorários advocatícios de modo compulsório por ordem do Juízo do Trabalho, deveria ter postulado oportunamente a reserva de honorários advocatícios naquele processo, na forma do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB.
Tento optado por ajuizar ação autônoma, não pode pugnar pela revisão de sentença homologatória de acordo trabalhista no juízo cível, no que se refere à forma pela qual foi estabelecido o pagamento direto ao advogado da agravada, o que torna impertinente o pedido de penhora no rosto dos autos do processo trabalhista, pois a medida constritiva pressupõe que exista valores depositados no processo.
Mas tal apreensão não inviabiliza a concretização do pretendido arresto, mediante penhora de crédito, prevista no art. 855, I, do CPC, que dispõe: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; Assim, ainda que o acordo trabalhista preveja pagamento direto à agravada, sem depósito judicial, estando presente os pressupostos do arresto cautelar, nada obsta que a parte reclamada na ação trabalhista, devedora da parte recorrida, seja intimada para proceder à retenção e o depósito judicial do crédito potencialmente devido à agravante, nos termos do art. 855, I, do CPC.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para determinar, com fulcro no art. 855, I, do CPC, a intimação dos reclamados FELLIPE FERREIRA PENA e EMILLI TAYANE DE SOUZA BASTO, qualificados no ID 210363703, para que retenham e depositem em juízo 30% (trinta por cento) das parcelas devidas à agravada ROSANGELA FERREIRA CILISTRINO, em razão do acordo firmado nos autos da Ação Trabalhista nº 0000575-67.2020.5.10.0013, em trâmite na 13ª Vara do Trabalho de Brasília.
Fica os referidos devedores da agravada advertidos que estarão exonerados da obrigação imposta na presente decisão apenas com a realização do depósito judicial ordenado, nos termos do art. 856, § 2º, do CPC Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, por carta com aviso de recebimento, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
27/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 23:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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26/09/2024 17:18
Desentranhado o documento
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26/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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