TJDFT - 0712693-11.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição - sigilosa
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 244299640, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
28/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:43
Expedição de Termo.
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08/08/2025 00:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:30
Outras decisões
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Às partes para se manifestarem acerca da diligência de id n. 240016492.
Sem prejuízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a petição de id n. 240697439.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:04
Outras decisões
-
11/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:11
Outras decisões
-
13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2025 23:59.
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11/01/2025 00:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de evitar tumulto processual, consigno que eventuais contrapropostas de acordo deverão ser apresentadas e discutidas pelas partes na via administrativa, sem prejuízo de apresentar, nos autos, o termo de acordo para homologação do juízo.
Assim, diante da manifesta possibilidade de composição amigável da lide, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para celebração de acordo, no intuito de por fim ao litígio.
Frustrada a tentativa de conciliação, venham os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação dos bens penhorados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Outras decisões
-
03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incito a parte credora a manifestar, no prazo de 5 dias, eventual interesse em adjudicar o bem penhorado, o que se mostra mais vantajoso, considerando que o valor obtido em alienação judicial de bens móveis geralmente não alcança, sequer, 60% da avaliação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:31
Outras decisões
-
30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 02:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712693-11.2021.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP Requerido: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 20022045 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:24
Outras decisões
-
12/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 03:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Outras decisões
-
17/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:33
Outras decisões
-
30/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:45
Outras decisões
-
15/04/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de ID 179569120, determino a suspensão do presente processo por apenas 60 dias.
Retifique-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:08
Outras decisões
-
07/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 05:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 166213069), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na sentença de ID 164989024, que extinguiu o feito em razão do abandono processual imputado à parte credora.
Alega a necessidade de acolhimento dos embargos para determinar o prosseguimento da ação executiva, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do credor / embargante, bem com a inexistência de prévia intimação do devedor, o qual já havia sido regularmente citado nos autos.
Instada a se manifestar, a parte embargada alegou a intempestividade dos embargos e, no mérito, requereu a sua rejeição. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, consigno que os embargos declaratórios são tempestivos, pois foram opostos no prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, conforme se extrai do sistema PJ-e.
No mais, consigno que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico que assiste razão à parte embargante, considerando que, na hipótese de extinção do processo por desídia do autor, a referida parte deve ser previamente intimada, de forma pessoal, para promover o regular andamento do feito, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Ademais, no caso em análise, a relação processual já havia se aperfeiçoado nos autos, de modo que a extinção do feito deveria ser precedida de prévia intimação do executado, em conformidade ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ, a seguir transcrita: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Assim, considerando que o feito foi extinto com fundamento na desídia da parte credora, sem que tenha havido a sua intimação pessoal e nem tampouco a prévia intimação do devedor, os embargos devem ser acolhidos para desconstituir a sentença extintiva proferida nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para desconstituir a sentença de ID 164989024, além de determinar o regular prosseguimento da ação executiva.
No mais, antes de analisar o pedido de alienação judicial dos bens penhorados (ID 166213069, parte final), concedo às partes o prazo comum de 10 dias para eventual celebração de acordo, o que se mostra mais benéfico para ambos os litigantes, sobretudo porque, normalmente, os valores obtidos em alienação judicial de bens móveis usados geralmente não alcançam, sequer, 60% das respectivas avaliações.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/07/2023
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18/09/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:07
Outras decisões
-
17/08/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712693-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
28/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:27
Outras decisões
-
04/05/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:55
Outras decisões
-
10/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:03
Outras decisões
-
24/02/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de JS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:29
Outras decisões
-
03/02/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:56
Outras decisões
-
14/10/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 06:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 20:48
Recebidos os autos
-
27/04/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/11/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 19:21
Expedição de Alvará.
-
25/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2021 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 22:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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