TJDFT - 0707253-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:11
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:11
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BIANCA MOUTINHO CORDEIRO SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707253-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA MOUTINHO CORDEIRO SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/09/2023 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707253-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MOUTINHO CORDEIRO SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/08/2023 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 04:59
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de BIANCA MOUTINHO CORDEIRO SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707253-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BIANCA MOUTINHO CORDEIRO SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas canceladas por ocasião da pandemia, além da indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da devolução dos valores pagos Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a empresa aérea, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de transporte aéreo e que os voos originais foram cancelados em razão das limitações impostas por ocasião da pandemia do coronavírus.
Resta, assim, definir, se gera para a parte ré o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade das empresas contratadas pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Por ocasião da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória n. 925/2020, a qual foi convertida na Lei n. 14.034/2020, e suas alterações, que prevê em seu art. 3º o reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, no prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorreu.
Diante de tais fatos, em seu pedido, a parte autora requereu o ressarcimento da quantia referente ao pagamento das passagens aéreas que tiveram os voos cancelados em razão das restrições ocasionadas pela disseminação mundial do coronavírus, por não ter conseguido pelos canais de comunicação que lhe foram disponibilizados o reembolso.
Desse modo, não tendo a companhia aérea se desincumbido de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CDC), a procedência do pedido referente ao ressarcimento dos gastos obtidos na aquisição das passagens aéreas é medida que se impõe.
Os danos materiais para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a autora apresentou os comprovantes dos valores desembolsados com as passagens adquiridas, sendo, pois, devida a sua restituição pela empresa requerida da quantia de R$ 896,26 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), corrigida desde o desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que o cancelamento inesperado do voo programado da parte autora levou a requerente a gastar várias horas de seu tempo que deveriam ser destinadas ao usufruto de sua viagem na tentativa de solução do problema, quer seja indo até os balcões de atendimento da requerida, quer seja por meio de várias tentativas de ligação por ele efetuadas, fato que restou devidamente comprovado nos autos.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela empresa aérea requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 896,26 (oitocentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e, 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 19:06
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/02/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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