TJDFT - 0704540-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 22:43
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2025 22:43
Desentranhado o documento
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11/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704540-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOZO COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MICHAEL LIMA TORQUATO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por CARDOZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP em desfavor de MICHAEL LIMA TORQUATO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 13/05/2024, vendeu o veículo Onix Plus 10TMT LTZ, ano do modelo/fabricação: 2020/2021, placa RGD1G75, ao requerido pelo valor de R$ 76.900,00.
Ocorreu que, em 25/07/2024, o réu passou a reclamar de defeito no motor do automóvel, o qual, a partir de então, foi encaminhado para um mecânico particular, pelo próprio requerente, para realização do reparo.
Afirma que foi constatado por referido mecânico que havia indícios de mau uso do veículo, o que ensejou a contratação, pela empresa autora, de um expert em engenharia mecânica para realização de perícia, ocasião em que foi atestado que o motor do veículo veio a colapso devido à insuficiência de lubrificação em razão da ausência de manutenção preventiva adequada.
Segue aduzindo que, mesmo após a realização da perícia técnica, custeou o reparo necessário, que perfez o montante de R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais), tendo o requerido se comprometido a ressarcir o valor, mas não o fez.
Ante tal contexto fático, e sob o fundamento da não incidência das garantias contratual e legal por ter havido culpa exclusiva do consumidor, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais).
Custas iniciais recolhidas (IDs 211336818 e 211336820).
Réu citado e intimado para audiência de conciliação (ID 214664521).
Realizada audiência de conciliação, mas o acordo não se mostrou viável (ID 219668552).
O réu apresentou contestação no ID 223642294, alegando, em sede de preliminar, sem justificar, a necessidade de substituição do polo passivo por Alisson dos Santos e Silva.
Quanto ao mérito, sustentou que o veículo apresentou defeito depois de pouco mais de 02 (dois) meses da realização da compra, de modo que ainda estaria no prazo da garantia legal.
Afirmou que ficou sem o veículo por quase 30 dias, sendo este o meio de prover o seu sustento, e que, embora o autor tenha realizado o conserto, o automóvel voltou a apresentar defeito.
Negou que a causa do problema foi o mau uso ou a ausência de manutenção do veículo e, ao final, requereu a improcedência do pedido.
Ainda, em sede de reconvenção, pleiteou a rescisão do contrato e indenização por suposto dano moral por ele suportado.
Ao ID 235692883, o autor informou a ausência de interesse em alterar o polo passivo.
Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerido no ID 236439724, oportunidade na qual também foi determinada a emenda à reconvenção.
Indeferido o processamento do pedido reconvencional (ID 240681072).
Réplica no ID 243240472.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminar: substituição do polo passivo Sem fundamentar, pleiteou o requerido a substituição do polo passivo, de modo a constar como réu o Sr.
Alisson (Alysson).
O autor, intimado a se manifestar a respeito, não demonstrou interesse (ID 235692883).
Com efeito, a legitimidade das partes se caracteriza pela existência de um vínculo, em abstrato, entre o autor da pretensão e a parte contrária.
Desse modo, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciadain status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta.
Em análise aos documentos anexados junto à contestação, verifico que houve a venda do veículo objeto desta lide pelo réu a referido terceiro (Alysson Santos e Silva), com outorga de poderes por meio de procuração pública, em 16/10/2024 (ID 223648210).
Ou seja, em data posterior à de constatação do defeito do veículo e de realização do reparo pelo autor.
Assim, não há elementos para sustentar o pedido de substituição do polo passivo, sobretudo ante a inexistência de vínculo do autor com o terceiro adquirente do bem, razão por que rejeito a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, importa consignar que a relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como de consumo, em razão das previsões contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a lide deve ser resolvida à luz dos preceitos de referido diploma legal, destacando-se as normas correlatas à responsabilidade civil objetiva do fornecedor e ao vício oculto.
Por outro lado, mesmo sendo o requerido consumidor, esse diploma protetivo lhe impõe um mínimo de comprovação probatória do seu direito, não ficando totalmente desprovido de trazer aos autos a verossimilhança de suas alegações com provas concretas.
No caso em análise, o veículo foi vendido ao requerido em 13/05/2024 e o suposto vício oculto no motor surgiu em julho de 2024, ou seja, aproximadamente 02 (dois) meses após a compra.
Compulsando os autos, verifico que o veículo já era usado, fabricado em 2020, contando com 124.205 km rodados na data de celebração do contrato (ID 211335681), e foi adquirido pelo requerido para ser utilizado como meio de trabalho, conforme confessado na contestação, sendo que, em cerca de 03 (três) meses – em 08/08/2024 -, o hodômetro marcava 137.121 km - informação essa que consta no ID 211335693, pág. 3, e não foi impugnada pelo réu.
Ou seja, já havia sido percorrido mais 12.916 km, perfazendo uma média mensal de 4.305,33 km.
Restou demonstrado que houve o devido conserto do veículo, com a discriminação dos serviços realizados e das peças trocadas nos IDs 211336797 e 211336799.
Válido ressaltar que, devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o réu quedou-se inerte, e, com a contestação, não apresentou qualquer prova hábil a comprovar que realizou as revisões necessárias no veículo, sobretudo ante o uso excessivo do bem, ônus que lhe cabia por força do art. 434 do CPC.
Outrossim, mesmo se tivesse sido pleiteada, o que não ocorreu, a prova pericial restaria prejudicada, visto que o veículo, em outubro/2024, foi vendido pelo réu a terceiro (ID 223648210), o que pressupõe que referido automóvel teve os defeitos efetivamente sanados.
De se destacar, ainda, que, na cláusula 4.1 do contrato, restou consignado que o novo proprietário deveria realizar a revisão do veículo quando alcançados 7.000 km ou o prazo de 06 (seis) meses, a contar da entrega do veículo, e, ao menos do que consta nos autos, o consumidor assim não procedeu.
Logo, sopesados tais fatos, entendo que não é caso de falar em vício oculto que atraísse a responsabilidade pelo fornecedor do produto, mas, sim, que houve mau uso do bem pelo consumidor, ao não realizar as revisões necessárias no veículo mesmo utilizando-o de forma excessiva (reitero que foram rodados 12.916 km em cerca de 03 meses).
Desse modo, apesar de o defeito ter sido constatado antes do decurso do prazo de 90 dias de garantia, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, não deve o autor arcar com o valor despendido para o conserto do bem.
Explico melhor.
Não é só porque o veículo se encontrava ainda no período de garantia que a cláusula contratual deve ser aplicada dissociada dos fatos apresentados.
Dito isso, evidenciada a conduta negligente do consumidor, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, de modo que o pedido inicial deve ser julgado procedente.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 15.450,00 (quinze mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária desde cada efetivo desembolso (IDs 211336801, 211336802 e 211336805) e juros de mora a contar da citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MICHAEL LIMA TORQUATO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:10
Indeferido o pedido de MICHAEL LIMA TORQUATO - CPF: *93.***.*56-49 (REQUERIDO)
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23/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHAEL LIMA TORQUATO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:54
Gratuidade da justiça não concedida a MICHAEL LIMA TORQUATO - CPF: *93.***.*56-49 (REQUERIDO).
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20/05/2025 18:54
Outras decisões
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19/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704540-11.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MICHAEL LIMA TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado quanto ao instrumento procuratório juntado aos autos no ID 219587603, devendo esclarecer se deseja alterar o polo passivo da presente demanda.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:16
Outras decisões
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18/03/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MICHAEL LIMA TORQUATO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:39
Outras decisões
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30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 08:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704540-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MICHAEL LIMA TORQUATO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/12/2024 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704540-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MICHAEL LIMA TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:26
Deferido o pedido de CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (AUTOR).
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17/09/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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