TJDFT - 0705812-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Esclareça a inventariante acerca da indicação do "jazigo" nas últimas declarações apresentadas, em virtude da decisão de id. 203203537.
Promova as retificações pertinentes.
No mesmo prazo, apresente todos os boletos de pagamento das dívidas do espólio, para eventual autorização de levantamento de valor depositado em conta judicial (contendo valor atualizado), visando a quitação de todos os débitos fiscais.
Apresente, ainda, dados bancários completos para eventual alvará judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Fica o herdeiro requerido, D.
C.
L., desde já, autorizado a levantar o valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), acerca da metade do valor do automóvel de id. 173363206.
Deverá, portanto, apresentar seus dados bancários (banco, tipo de conta, número de conta, agência e PIX, se houver) para a correta expedição de alvará eletrônico.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentados os dados acima descritos, expeça-se o competente alvará (valor sem acréscimos).
Com o comprovante de levantamento, anote-se conclusão para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:13
Outras decisões
-
07/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
05/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) / Assunto: Inventário e Partilha CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e em cumprimento à Portaria deste Juízo, intime-se a inventariante, por publicação do DJen, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a metade do valor da avaliação do automóvel, em conta judicial vinculada a presente demanda, bem como comprove a quitação de todos os débitos do referido automóvel. documento datado e assinado eletronicamente DAUANA ANDRADE DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo. -
03/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:51
Outras decisões
-
11/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:10
Indeferido o pedido de DIEGO CUSTODIO LOPES - CPF: *53.***.*51-74 (HERDEIRO), ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO - CPF: *03.***.*94-80 (HERDEIRO)
-
06/12/2024 17:10
Outras decisões
-
25/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
21/11/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
-
21/11/2024 12:52
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2024 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
20/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
21/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO INVENTARIADO: AMIRTO LUIZ CUSTODIO HERDEIRO: DIEGO CUSTODIO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 21/11/2024 11:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA08, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA08_11h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link.
Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA FRANCISCO VIEIRA BARRETO NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 16:07:55. -
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Desta feita, encaminhem-se os autos ao NUVIMEC-FAM para designação de data para audiência de mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC.As partes deverão ser intimadas, para comparecer à audiência, na pessoa de seu advogado, conforme previsão no §3º do artigo 334 do CPC.
Em havendo a assistência da Defensoria Pública ou Núcleos de Prática Jurídicas, intime-se, preferencialmente, mediante E-Carta simples, ou outro meio eletrônico eficaz. -
27/09/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
-
27/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 11:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
27/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
26/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:38
Outras decisões
-
17/09/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO É de responsabilidade da inventariante. munida da decisão que a nomeou, proceder a regularização da documentação do automóvel, conforme determinado.
Desta feita, indefiro a expedição de ofício.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do bem, e a apresentação dos boletos referentes às dívidas do falecido, conforme determinado.
Acolho os embargos de declaração acerca de dívida de R$2.931,00 a ser debatida.
Portanto, no mesmo prazo, manifeste-se o herdeiro requerido quanto aos documentos juntados na petição de id. 205920292.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do automóvel de id. 173363206 que encontra-se na posse da inventariante.
Após TODAS as respostas apresentadas, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/07/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2024 09:56
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para falar acerca dos embargos opostos (id 204191095), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
18/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0705812-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Inicialmente, cabe anotar que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Assim, com relação à arrolamento de bens de pessoa jurídica, como construção de prédio em imóveis descritos nos autos e eventual liquidação de sociedade, encaminho as partes às vias ordinárias.
Importante destacar que neste procedimento será partilhado entre os herdeiros apenas as cotas sociais da pessoa jurídica descrita.
Haja vista ausência de documentos probatórios de eventual direito à jazigo de cemitério ou crédito de terceiro do valor R$80.000,00 (oitenta mil reais), PROMOVO A EXCLUSÃO dos referidos objetos do presente inventário.
Promovo, ainda, a exclusão de eventual seguro de vida, haja vista não se tratar de objeto a ser partilhado em inventário.
Salienta-se que o valor dos bens a ser apresentado neste procedimento é tão somente para fins tributários – recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, junto à Secretaria da Receita Federal.
Desta feita, indefiro pedido de avaliação de prédio construído nos imóveis descritos nos autos.
Para a análise do pedido de reembolso feito pela inventariante, junte aos autos a carta de quitação do veículo GM/ONIX PLACA PAS3175, bem como promova a regularização/atualização da CRLV do automóvel com a retirada da observação referente à alienação fiduciária.
No mesmo prazo, apresente a inventariante os boletos para quitação de todas as dívidas tributárias do espólio.
Desde já autorizo o levantamento dos valores existentes em conta judicial para quitação dos débitos.
Por fim, manifestem-se as partes se pretendem alienar o automóvel, haja vista debate em relação às dívidas tributária do bem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, retornem os autos conclusos. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:59
Outras decisões
-
13/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
12/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
À inventariante, para manifestação acerca da resposta de id 171581304 e documentos que a instruem.Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o herdeiro Diego Custodio Lopes para manifestação acerca do expediente de id 189071596, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/03/2024 13:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
06/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:18
Indeferido o pedido de DIEGO CUSTODIO LOPES - CPF: *53.***.*51-74 (HERDEIRO)
-
01/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
01/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Endereço: Quadra 302 Conjunto 1, sala 213, 2 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631; Contatos: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html; Email: [email protected] SAC/TJDFT: (61) 3103-7600 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Atendimento de segunda à sexta (exceto feriados) das 12h às 19h Processo n°: 0705812-17.2022.8.07.0009 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, em conformidade com o art. 1º, inciso XXII da Instrução nº 11 de 05/11/2021 - Corregedoria do TJDFT, tendo em vista o transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias, verifique a parte autora o andamento da carta precatória junto ao juízo deprecado, trazendo aos presentes autos a informação pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. documento datado e assinado eletronicamente KAREN RIBEIRO SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente.
Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência na aba "expedientes" do processo. -
26/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 00:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
07/12/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO em 23/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
11/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA CLARA DE SOUSA CUSTODIO em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
08/07/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:41
Outras decisões
-
07/06/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
03/06/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 09:58
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/04/2022 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
28/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709521-05.2023.8.07.0016
Nayara Modolon Scheffer Lisboa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rycher Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 18:27
Processo nº 0715372-64.2023.8.07.0003
Wholler Andrade dos Santos
Maria Regina Andrade de Melo
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 18:45
Processo nº 0719703-09.2021.8.07.0020
Francisco de Assis Novaes
Maria Jose Alves de Novaes
Advogado: Carlos Yamanni Teixeira Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 21:47
Processo nº 0751615-02.2022.8.07.0016
Giovanna Karen da Silva Meireles
Centro de Ensino Unificado do Distrito F...
Advogado: Fabio Felix Souza da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 19:55
Processo nº 0706876-25.2023.8.07.0010
Rodrigo Rodrigues Araujo
Paulo Antonio de Araujo
Advogado: Clayton Ferreira de Souza Teodoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 21:11