TJDFT - 0706876-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RICHARDS RODRIGUES ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ARAUJO FROESE em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 245237331, intimo a parte autora a comprovar o pagamento dos encargos em 15 dias.
Após o pagamento, deverá a inventariante apresentar os comprovantes nos autos.
Com a devida comprovação, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de ciência e manifestação.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
30/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na petição de ID 239300887 foi informada chave pix incompatível com o sistema BANJKUS.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a INVENTARIANTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2025 11:57:49. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:44
Outras decisões
-
29/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RICHARDS RODRIGUES ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ARAUJO FROESE em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO DESPACHO Reitero a decisão de ID 227751238 que o rito processual da ação de inventário não permite dilação probatória, na medida em que as questões que não restarem previamente comprovadas deverão ser remetidas às vias ordinárias, a teor do previsto no artigo 612 do CPC.
Ressalto que a alienação de bens do espólio ou levantamento de valores de forma antecipada, em regra, é medida excepcional, sendo cabível após a oitiva e concordância de todos os herdeiros.
Nesse sentido, nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores, uma vez que não houve consenso entre os herdeiros, devendo a parte interessada ajuizar ação própria para o reconhecimento de crédito pelas vias adequadas.
Intime-se a inventariante, a fim de apresentar o esboço de partilha atendendo as disposições dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil, bem como do Manual de Procedimentos das Contadorias - Partidorias do TJDFT, para individualizar o pagamento a cada herdeiro, indicando a cota parte de cada um na seguinte lógica descritiva: Herdeiro Fulano (qualificação completa) receberá x% do imóvel (descrição e avaliação), equivalente ao valor de R$ X,00 ou receberá x% dos valores. (na dúvida, consultar: (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/edicoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/inventario-volume-2 ) Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal, a fim de informar acerca de eventual débito tributário vinculado ao inventariado.
Cumpridas e respondidas as diligências, venham os autos conclusos quando possivelmente o feito será saneado.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 03:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:17
Outras decisões
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RICHARDS RODRIGUES ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ARAUJO FROESE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:14
Outras decisões
-
12/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Diante da interpelação de diversas petições, importante sanear o processo para garantir a correta marcha com vistas a concluir o inventário o mais rápido possível.
A viúva-meeira insiste em atravessar petição levantando questões já decididas, especificamente quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.
Os bens serão partilhados.
A peticionante faz um malabarismo hermenêutico para defender a exclusão da partilha, sem se atentar que o que é excluído da comunhão são os bens sub-rogados dos bens particulares (art. 1.659, I, do CC) ou adquiridos com valores provenientes da alienação dos bens particulares (art. 1.659, II, do CC).
Os bens adquiridos na constância do matrimônio com proventos de aposentadoria, salário, rendimentos etc. obviamente são partilhados, porque é assim que se constrói o patrimônio comum. É descabida a pretensão de exclusão de bens que tenham sido doados, pois a questão deve ser remetida às vias ordinárias, visto que o automóvel está registrado em nome do falecido.
Quanto à alegação de “empréstimo de nome”, igualmente foge à competência deste juízo, pois a validade do negócio jurídico é discutível.
Rejeito, pois, os Embargos de Declaração, ficando desde já advertida de que a reiteração de embargos despropositados será penalizada com multa de até 2% do valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Quanto aos bens adquiridos após o falecimento, devem ser excluídos da partilha, porque se tratam de bens particulares da viúva-meeira.
Qualquer discussão quanto à eventual sub-rogação deve ser promovida em ação autônoma, sujeitando os bens a sobrepartilha, se o caso.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas as primeiras declarações (ID 184731884) abrangendo bens de terceiros e ainda de forma desorganizada.
Os bens da pessoa jurídica não compõem o patrimônio do sócio, ainda que seja apenas um, pois não se trata de empresário individual.
Com isso, o que devem ser partilhadas são as cotas sociais, não os bens da empresa.
Uma vez partilhadas as cotas, os sócios poderão deliberar sobre o patrimônio da pessoa jurídica sem intervenção do Judiciário.
Em relação ao pedido de reserva de bens apresentado no ID 212025859, indefiro-o por ora, vez que o crédito ainda não foi constituído.
Feitos estes esclarecimentos, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as primeiras declarações obedecendo o disposto no art. 620 do CPC, instruindo-as com cópia dos comprovantes de propriedade dos bens.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ARAGAO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO A meeira interpôs embargos de declaração de id 204517398 sob o argumento que houve omissão quanto: a) à alegação de que os veículos são bens particulares e pagos com proventos próprios; b) ao reembolso da metade das despesas pagas, arcadas exclusivamente pela meeira com recursos próprios.
Quanto à inventariante interpôs embargos de declaração de id 203617953 alegando, em síntese, questão de ordem pública e nulidade na decisão de id 203165213.
Intimados, os embargados refutaram os argumentos dos embargantes.
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
De fato, assiste razão em parte às embargantes.
A decisão proferida, quanto aos embargos ofertados pela meeira, não analisou o requerimento de restituição dos valores despendidos.
Assim, intime-se a meeira para que enumere os gastos juntamente com os documentos comprobatório para que sejam analisados, no prazo de 5 dias.
Quanto aos argumentos da inventariante, deverão ser acolhidos, uma vez que até a realização da partilha entre as partes, devem os aluguéis, por configurar frutos acessórios dos imóveis objetos da partilha, compor a universalidade de bens e direitos do espólio, a fim de eventualmente responder por dívidas contraídas pelo falecido.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da inventariante para indeferir a liberação de 50% dos aluguéis à meeira.
Mantenho quanto ao mais, íntegra a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de ertidão de cumprimento de mandado de recaptura - internação
-
17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1. À secretaria para: a) Certificar nos autos se foram providenciados os extratos bancários das contas em nome do falecido para averiguação de supostos saques ocorridos após a data do seu falecimento; b) Pesquisar a propriedade dos veículos: DODGE/DART LE BARON, ano 1979, placa JGJ3974 e Ford Ranger LTD, placa SSH9D37 - via RENAJUD; e c) Pesquisar a declaração do imposto de renda do falecido e da sua empresa nos últimos três anos, via sistema INFOJUD. 2.
Intime-se a inventariante para: a) informar se persiste a nomeação de RODRIGO RODRIGUES ARAÚJO como inventariante (id 178778875); b) apresentar as primeiras declarações à semelhança do autorregulado no art. 620 e incisos do CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos bens já localizados; c) apresentar os boletos comprovando o valores de R$ 566,16 e R$ 5.044,85 referentes às buscas de imóveis em nome da pessoa jurídica do inventariado, do próprio inventariado e da meeira no DF e no estado do GO; d) verificar o programa de parcelamento junto ao GDF – REFIS, totalizando R$ 9.594,82 e as parcelas vincendas (parcelamento cadastrado no sistema do GDF1 sob o nº 7611016742); e) apresentar documentação referente à pessoa jurídica.
Ressalta-se que serão partilhados apenas as cotas do falecido, caso existam outros sócios; f) regularizar as pendências fiscais informadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte de Valparaíso de Goiás (SMCE), referente ao imóvel locado pela SMCE; Quanto à locação dos imóveis, tal conduta independe de autorização judicial, pois não é ato de alienação do bem.
Cabe à inventariante, querendo, fazê-lo. 3.
O objeto da herança corresponde a todos os bens particulares do falecido mais a meação dos bens comuns, inclusive os que estiverem em nome da mulher.
Assim, intime-se a meeira para: a) para fazer prova da venda dos veículos e depositar 50% do valor indicado na tabela FIPE ou da venda comprovada, em conta judicial. 4.
Intime-se o herdeiro RICHARDS para comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira (juntando o último contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, últimas três declarações do imposto de renda), uma vez que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos.
Indefiro a expedição de ofício ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e à Secretaria da Receita Federal, considerando que não consta nos autos comprovação da negativa para os procedimentos indicados em cada órgão.
Da mesma forma, indefiro o requerimento de autorização dirigida à certsign para que proceda com a emissão de certificado digital em nome da empresa do falecido.
Diante da quantidade de bens que compõem a herança e da renda mensal disponível nos autos, o pagamento dos honorários e a contratação de contador não irá afetar o direito dos herdeiros.
Ademais, houve concordância da maioria das partes.
Assim, defiro a referida contratação, devendo ser apresentado seus honorários atualizados..
Excluo do espólio o veículo JAGUAR FPACE 20TD PRESTIG 2018 (modelo 2019), placa PBU-1964, considerando que a inventariante deverá buscar as vias ordinárias para comprovação do negócio jurídico firmado entre o inventariado e Cleber Roberto Pires, representante da empresa WILLIAN’S EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS.
Excluo, ainda, o imóvel registrado sob a matrícula nº 31.104 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo sido objeto de negócio jurídico realizado com a Clínica Integração Humana Ltda, pelo mesmo motivo anteriormente indicado; Vale frisar que, segundo a legislação em vigor, questões que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do seu rito.
Quanto à remoção de inventariante, vale destacar que, não cumpridas as incumbências, o inventariante poderá ser removido (Art. 625 do CPC) mediante o ajuizamento de incidente separadamente dos autos do inventário, conforme dispõe o art. 623, parágrafo único, do CPC.
Por fim, defiro a liberação de 50% do valor dos aluguéis para a meeira.
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento das determinações.
Cumpram-se. (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
08/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:31
Outras decisões
-
02/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ARAUJO FROESE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:12
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2024 19:11
Juntada de consulta renajud
-
10/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:30
Outras decisões
-
07/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/05/2024 00:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:04
Outras decisões
-
09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RICHARDS RODRIGUES ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VALERIA MARIA ARAUJO FROESE em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO HERDEIRO: PAULA CRISTINA PIRES DE ARAUJO, VITORIA MARIA PIRES DE ARAUJO, VALERIA MARIA ARAUJO FROESE, RODRIGO RODRIGUES ARAUJO, RICHARDS RODRIGUES ARAUJO, RHONE GIULLIAN BRAZ DE ARAUJO, ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntado nos ID 191009985/191011414 protocolo de transferência dos valores bloqueados para contas judiciais, em cumprimento as determinações ID 188304232 e 174520202.
Certifico ainda que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da herdeira PAULA CRISTINA .
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifestem-se os demais herdeiros/meeira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 22 de março de 2024 17:46:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1.
O valor dos aluguéis deverão ser depositados em juízo desde a data do falecimento. 2.
Os bens adquiridos pela meeira na constância do casamento serão objetos de partilha considerando o regime de bens adotado pelo casal (comunhão parcial de bens). 3.
Os veículos que não estiverem em nome do falecido não serão partilhados, devendo as partes buscarem as vias ordinárias para comprovarem a sua titularidade. 4.
Cabe a análise do MPDFT acerca do cometimento ou não de crime.
Aguarde-se manifestação.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID 189400155.
Cientifique-se a inventariante acerca da documentação que instruiu a petição de ID 189400155.
Por fim, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de ID 188304232.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
12/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:35
Indeferido o pedido de ANNA CAROLINA PEIXOTO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*95-11 (HERDEIRO), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO - CPF: *68.***.*36-87 (MEEIRO) e RICHARDS RODRIGUES ARAUJO - CPF: *08.***.*18-91 (HERDEIRO)
-
11/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros e investimentos da empresa do falecido (CNPJ 01.***.***/0001-85), via SISBAJUD.
Eventuais valores bloqueados deverão ser transferidos para conta judicial a fim de garantir às partes o recebimento de atualização monetária. 2.
Determino a pesquisa para localização de veículos em nome do falecido e da viúva (Maria do Socorro dos Santos Lucena de Araújo - CPF: *68.***.*36-87). 3.
Quanto às joias, ressalto que são de uso pessoal e não entram na partilha se o casal optou pelo regime de comunhão parcial de bens (167166235).
Assim, as joias que uma mulher recebe da própria família devem permanecer com ela, pois possuem caráter personalíssimo.
As joias do falecido deverão ser partilhadas. 3.
Indefiro, por ora, o pedido de pagamento de percentual de 10% sobre o valor dos aluguéis, devendo, apenas, a inventariante, dar continuidade nos contratos de administração imobiliária.
Assim, deverá informar nos autos os valores recebidos a título de aluguel e informar que deverão ser depositados em conta judicial. 4.
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos cartórios, uma vez que tais providências incumbem à inventariante, no exercício do múnus para o qual foi devidamente nomeada pelo Juízo. 5.
Indefiro, por ora, o pedido de venda de veículos em razão da venda de bens durante o trâmite do processo constituir medida excepcional, somente autorizada quando há razões suficientes e adequadas, o que não é o caso dos autos. 6.
No que diz respeito à liberação do valor de R$ 3.000,00, indefiro-o, devendo a inventariante apresentar os boletos antes do vencimento, identificando as despesas que serão pagas para então ser liberado a quantia indica. 7.
Por fim, quanto à contratação de advogados, indefiro o pedido considerando que, havendo advogados distintos em processo de inventário constituídos pelos herdeiros, os honorários correspondentes deverão ser suportados pelas partes sem onerar o espólio.
Portanto, cada herdeiro arcará com os honorários dos seus respectivos procuradores na defesa de seus direitos sucessórios, bem como em relação à outras ações nas quais a parte consta como o espólio de PAULO ANTONIO (0703147-88.2023.8.07.0010 - Ação de Reintegração de Posse e 0703161-72.2023.8.07.0010 - Ação de Consignação em Pagamento). 8.
Concedo o prazo de 40 dias conforme requerido pela inventariante para juntada de documentos. 9.
Oficie o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que apure os fatos e se entender pelos indícios de cometimento de crime, conforme art. 40 do CPP). À secretaria para que certifique acerca do julgamento do AGI 0750847-90.2023.8.07.0000.
Vale ressaltar que, a discordância referente à inclusão ou a comprovação da titularidade de bens deverão ser levadas às vias ordinárias, visto que o juízo do inventário não alcança questões de alta indagação e as controvérsias fáticas que demandam dilação probatória e sendo o caso serão objetos de sobrepartilha.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Outras decisões
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/12/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:54
Juntada de comunicações
-
28/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:15
Juntada de termo
-
21/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:37
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO - CPF: *68.***.*36-87 (INVENTARIANTE)
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:50
Outras decisões
-
18/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:32
Outras decisões
-
04/08/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO Recebo a emenda de ID 167166232.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Anote-se.
Custas recolhidas e em futura análise das custas remanescentes e do valor da causa.
Cadastrem-se os herdeiros no polo ativo do feito.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por PAULO ANTONIO DE ARAÚJO e nomeio inventariante MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAÚJO, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
Determino pesquisa SISBAJUD a partir da data do óbito ocorrida em 15/07/2023.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se o herdeiro indicados na peça de ID 167166232, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 15 dias.
PAULA e VITORIA já compareceram espontaneamente aos autos, suprindo a falta da citação.
Contudo, deverão regularizar a representação processual apresentando procuração devidamente assinada.
Quanto aos requerimentos de ID 165858838, por ora, indefiro-os.
A ordem de nomeação de inventariante listada no art. 617 do CPC deve ser observada, conforme prevê o parágrafo único do art. 624 do mesmo diploma legal, salvo os casos em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, o que não é o caso.
Ademais, o processamento de um inventário, tecnicamente, deveria ser de jurisdição voluntária e não para solucionar conflitos entre herdeiros.
Cabe lembrar que, o consenso e a entrega de toda a documentação exigida, torna o trâmite do inventário e a partilha de bens mais célere beneficiando a todos.
Por oportuno, atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *68.***.*36-87 presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de PAULO ANTONIO DE ARAUJO (CPF: *95.***.*93-04).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
JAILTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
02/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706876-25.2023.8.07.0010 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): PAULO ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis; b) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); c) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); d) apresentar a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); e) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; g) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; h) esclarecer se os veículos alienados fiduciariamente já foram quitados e, em caso negativo, juntar cópia dos contratos de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; i) esclarecer se contratado seguro prestamista no financiamento de imóveis; j) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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