TJDFT - 0702614-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SUZANA YAMAGI DA SILVA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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20/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702614-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUZANA YAMAGI DA SILVA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, cientifico as partes embargante e embargada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art. 39) ou beneficiária da gratuidade de justiça.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:32
Outras decisões
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29/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas como meio necessário à viabilização do acesso igualitário de todos à prestação jurisdicional, devendo ser criteriosamente concedida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte requerente por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial diante da ausência de requisito indispensável para admissibilidade da ação.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, arts. 801; 924, I; e 771, parágrafo único).
Condeno a parte embargante em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º; § 3º, I; e § 6º).
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal (PJe 0756498-89.2022.8.07.0016).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
18/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:47
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SUZANA YAMAGI DA SILVA - ME em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2023 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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