TJDFT - 0713049-46.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/02/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713049-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA, R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 224350723 retornou sem êxito na diligência.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da certidão do oficial de justiça.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025, às 16:09:59. -
06/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713049-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA, R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DECISÃO Junte a credora o contrato social de ATACADÃO PHARMA.
Citem-se a ré Estância na pessoa da sócia-gerente Letícia da Silva Oliveira, consoante endereço obtido em anexo, e R.
Da S.
O.
Rosa Comércio de Medicamentos na pessoa de seu sócio-gerente Rafael da Silva Rosa Oliveira, consoante endereço em anexo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:14
Outras decisões
-
28/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713049-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução de duplicatas em desfavor de Estância Empreendimento Medicamental Ltda.
A tentativa de citação foi infrutífera, tendo o oficial de justiça constatado que no local agora está funcionando um outro empreendimento, cujo CNPJ é 63.***.***/0001-20, embora o nome fantasia permaneça o mesmo, conforme informado pela funcionária da empresa (ID 219369449).
Na petição de ID 220747334, o credor sustenta que Rafael da Silva Oliveira Rosa seria o representante da empresa executada, bem como sócio da empresa R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS – CNPJ: 36.***.***/0001-20.
Requereu o direcionamento da execução também para a empresa indicada.
DECIDO. 1.
Da inclusão de S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS no polo passivo Nos autos nº 0700555-86.2023.8.07.0005, ação de execução proposta em desfavor de S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS, foi deferido o redirecionamento da execução, incluindo-se no polo passivo a empresa Estância Empreendimento Medicamental Ltda, ora executada nos presentes autos.
Naqueles autos, foi constatado em pesquisa INFOJUD, que Rafael e Letícia da Silva Oliveira, única sócia de Estância Empreendimento Medicamental Ltda. são filhos de Vanilda Ferreira da Silva, ou seja, são irmãos.
A executada Estância Empreendimento Medicamental Ltda. tem sua sede na Q. 2, Rua A, Lote 24, Residencial Nova Planaltina, Planaltina/DF.
Tem como objeto social a venda de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas; venda de doces, balas, bombons e semelhantes; venda de bebidas, venda de produtos alimentícios, vendas de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
A sociedade foi criada em 06.12.2022 e utiliza o nome fantasia “Drogaria Estância”.
A empresa R. da S.
O.
Rosa Comércio de Medicamentos, por sua vez, é pessoa jurídica que representa o empresário individual Rafael da Silva Oliveira Rosa, com sede na Q. 2, Rua A, Lote 25, Residencial Nova Planaltina, Planaltina (doc. anexo).
A pessoa jurídica iniciou suas atividades em 14.04.2020 e tem como objeto social o comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas; venda de doces, balas, bombons e semelhantes; venda de bebidas, venda de produtos alimentícios ou especializado, vendas de produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Ambas utilizam o mesmo e-mail: [email protected].
Assim, diante de tais indícios, observa-se que, embora haja duas pessoas jurídicas constituídas, ambas atuam em conjunto, no mesmo endereço, com o mesmo nome fantasia, com o mesmo objeto social.
Tais provas demonstram que se trata da mesma empresa, atuando com dois CNPJs diferentes.
Assim, defiro a inclusão no polo passivo de R.
DA S.
O.
ROSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ nº 36.***.***/0001-20.
Quanto ao CNPJ mencionado pelo oficial de justiça, a consulta acusou que este CNPJ é inexistente (doc. anexo). 2.
Retifique-se a autuação. 3.
Citem-se as referidas empresas no endereço: QUADRA 2 RUA A-DROGARIA ESTÂNCIA LOTES 24 e 25, RESIDENCIAL NOVA PLANALTINA (PLANALTINA) - BRASÍLIA-DF - CEP 73401-012.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:41
Deferido o pedido de ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 16:41
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713049-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte exequente optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Assim, revogo a decisão anterior, eis que proferida por equívoco.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Em se tratando de executado parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o executado advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 4) Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) O executado deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 6) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente a eventual audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 7) Em caso de designação de audiência, se a parte não dispuser de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, poderá solicitar a reserva de uma sala passiva no Fórum, nos termos da Portaria Conjunta n. 94 de 27 de julho de 2023. 8) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713049-46.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ALC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERFUMARIA E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA DENUNCIADO A LIDE: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) qualificar o representante legal da autora; b) apresentar procuração em que a assinatura não seja "colada", o que se pode perceber pela diferença de cor entre o documento e o "local" da assinatura; c) juntar as respectivas certidões de protesto; d) juntar os comprovantes de recebimento da mercadoria; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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