TJDFT - 0704044-82.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:06
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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09/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 12:55
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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30/12/2024 12:54
Suspensão Condicional do Processo
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15/12/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:29
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704044-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDSON CIRQUEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 198624691).
Manifestação do Ministério Público, em parecer precedente. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa inépcia da denúncia e legítima defesa.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada legítima defesa, todas as questões levantadas pela Defesa estão inseridas no mérito da demanda, e só poderão ser dirimidas com a devida instrução processual.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial precedente, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Quanto ao pedido de revogação de medidas protetivas, formulada pela Defesa do réu, o pleito resta totalmente descabido.
O deferimento das cautelares previstas na Lei Maria da Penha não visa culpabilizar e muito menos condenar aquele a quem se destina, mas, tão somente, tem o objetivo de resguardar e proteger a vítima, diante de notícias de que sua integridade física e emocional estejam risco.
Assim, num primeiro momento, o objetivo maior a ser alcançado é a diminuição dos conflitos e a preservação da higidez emocional da ofendida, sendo a manutenção ou revogação das cautelares de total interesse unilateral da vítima, não havendo qualquer prejuízo ao ofensor que se sobreponha à necessidade de proteção à requerente, ainda mais considerando a análise dos fatores de risco no caso em tela.
Assim, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO e MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0702264-10.2024, até decisão ulterior neste feito.
Publique-se para o patrono da parte ré.
Após, remetam-se à designação de audiência.
Santa Maria- DF, 23 de setembro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
25/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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23/09/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2024 16:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
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30/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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