TJDFT - 0755309-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 01:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 01:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755309-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para informar os dados bancários.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Informados os dados, expeça-se alvará em favor de advogada da parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:37
Outras decisões
-
30/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:32
Indeferido o pedido de GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*24-36 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 23:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755309-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, conforme procedimentos previstos na Lei nº 9.099/95.
Busca o autor que sua conta de anúncios no FACEBOOK seja desbloqueada de modo que seja restabelecida de forma integral, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 207063720) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 210840588). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que sua conta de anúncios foi bloqueada de forma injustificada pela plataforma FACEBOOK, sem que houvesse uma explicação clara ou possibilidade de reparo.
O autor afirmou que utiliza a conta desde 2013 para fins profissionais, promovendo sua clínica, e já investiu mais de R$ 177.000,00 em anúncios na plataforma.
Alega que o bloqueio indevido impactou gravemente sua capacidade de atrair novos pacientes, gerando prejuízos.
Diante dos transtornos, pede a liberação da conta e o pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
A Empresa ré contestou os fatos alegados, verberando que o bloqueio da conta se deu em razão de violação das políticas de publicidade da plataforma, mas que o autor foi informado a respeito e teve a oportunidade de solucionar a questão.
A Empresa ré alegou que o bloqueio foi legítimo e que não há dano moral a ser indenizado, pois o autor não conseguiu demonstrar o impacto econômico ou psicológico significativo derivado do incidente.
A análise dos autos revela que o autor efetivamente tinha uma conta ativa na plataforma do Facebook, a qual foi bloqueada sob alegação de violação das políticas de publicidade.
Todavia, a Empresa ré não apresentou provas concretas que detalhassem as razões específicas para o bloqueio da conta, o que sugere falta de clareza na comunicação com o usuário.
Por outro lado, os danos morais pleiteados pelo autor devem ser avaliados com cautela.
Para configurar o dano moral, é necessário comprovar que a conduta da ré causou abalo à honra ou dignidade do autor, o que não restou suficientemente demonstrado.
O simples bloqueio de uma conta, sem evidências claras de prejuízos emocionais substanciais, não enseja reparação por danos morais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para determinar que a Empresa ré, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., restabeleça a conta de anúncios do autor, vinculada ao e-mail "[email protected]", no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite do valor da causa.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena da incidência da multa fixada.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755309-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:38
Outras decisões
-
12/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:21
Outras decisões
-
29/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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